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Atualizado em: 16/04/2026 às 14h01
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LEI COMPLEMENTAR Nº 135, 13 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 135 DE 13 DE ABRIL DE 2026.

 


Dispõe sobre Lei Complementar que reconhece a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de vantagens por tempo de serviço dos servidores públicos municipais, e das outras providencias.

 
 
          JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º Fica reconhecida a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, correspondente a 01 (um) ano e 07 (sete) meses, durante o qual restou suspensa a aquisição de vantagens por tempo de serviço dos servidores públicos municipais, em razão da Lei Complementar nº 173/2020, exclusivamente para fins de concessão de anuênios, sexta-parte e licença-prêmio.
Art. 2º O período referido no artigo anterior será computado como tempo de efetivo exercício para os fins nele previstos, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênios e sexta-parte) decorrente do reconhecimento previsto nesta Lei Complementar, observados:
 
I – o período efetivamente devido a cada servidor;

II – os valores apurados individualmente;

III – os limites legais, orçamentários e financeiros vigentes;

IV – o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
 
§ 1º O pagamento retroativo observará como termo inicial a data em que cada servidor teria implementado o requisito temporal para aquisição da vantagem, respeitada eventual prescrição aplicável.
§ 2º O pagamento somente será efetuado após a apuração individualizada dos valores devidos e a elaboração do respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro consolidado.
Art. 4º O pagamento dos valores retroativos poderá ser efetuado de forma integral ou parcelada, conforme disponibilidade financeira e planejamento orçamentário, mediante prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 5º O reconhecimento do período para fins de licença-prêmio não implica pagamento automático de valores, constituindo-se em direito à fruição futura ou eventual indenização, nos termos da legislação municipal.
Art. 6º A fruição da licença-prêmio observará a conveniência da Administração e a disponibilidade orçamentária, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Fica consignado que a implementação financeira das medidas previstas nesta Lei Complementar ficará condicionada à conclusão do estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
 
 
 
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 13 de abril  de 2026.
 
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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