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LEI ORDINÁRIA Nº 1585, 21 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº.1585 DE 21 DE MAIO DE 2026.
”Dispõe sobre a regulamentação do uso, cessão e cobrança de taxas do Estádio Municipal “Hamud Cassim”, no Município de Sarutaiá, e dá outras providências.”
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentado o uso do Estádio Municipal “Hamud Cassim”, destinado à prática esportiva, eventos comunitários, educacionais e de interesse público.
Art. 2º A administração do Estádio será de responsabilidade do Departamento Municipal de Esportes, competindo-lhe:
I – organizar e controlar a agenda de utilização;
II – autorizar o uso por terceiros;
III – zelar pela manutenção e conservação;
IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O uso do Estádio poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – eventos institucionais do Município;
II – atividades de entidades esportivas locais;
III – eventos esportivos de terceiros
IV – eventos recreativos e particulares.
Art. 4º Fica instituída a cobrança de taxa pública pela utilização do Estádio por terceiros.
§1º Os valores serão fixados conforme moeda municipal (URM), no valor de 11 URM por hora, observando:
I – natureza do evento;
II – finalidade esportiva;
III – porte do evento e público estimado.
§2º Poderão ser concedidas isenções, mediante decisão fundamentada, para:
I – eventos escolares;
II – projetos sociais;
III – competições oficiais do Município;
IV – entidades sem fins lucrativos.
Art. 5º A utilização dependerá de requerimento prévio ao órgão competente, contendo:
I – identificação do responsável;
II – finalidade do evento;
III – data e horário pretendidos;
IV – estimativa de público.
Art. 6º O autorizado responderá integralmente por:
I – danos ao patrimônio público;
II – segurança do evento, quando necessário;
III – limpeza e conservação após o uso.
Art. 7º É vedado:
I – uso sem autorização;
II – depredação do patrimônio público;
III – realização de atividades ilícitas;
IV – exploração comercial irregular.
Art. 8º O descumprimento desta Lei implicará:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do direito de uso;
IV – impedimento temporário de utilização do espaço público.
Art. 9 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 21 de maio de 2026.
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.