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DECRETO Nº 28, 25 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 25/05/2026
Fim da vigência: 25/05/2036
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO Nº 28 DE 25 DE MAIO DE 2026.
“Institui a Comissão Gestora responsável pela coordenação do processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Sarutaiá-SP, para o decênio 2026–2036, e dá outras providências.”
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere;
CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento de planejamento de longo prazo;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388/2026, que institui o novo Plano Nacional de Educação, com vigência decenal, e determina que Estados e Municípios elaborem seus respectivos planos em consonância com suas diretrizes;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que assegura a gestão democrática do ensino público e a participação da comunidade escolar;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220/2025, que institui o Sistema Nacional de Educação e estabelece o regime de colaboração e a governança federativa das políticas educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar processo participativo, técnico e democrático na elaboração do Plano Municipal de Educação;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Municipal de Educação (PME 2026–2036), com a finalidade de coordenar, organizar e sistematizar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º. Compete à Comissão Gestora:
I – elaborar o Plano de Trabalho para construção do PME, com cronograma de atividades;
II – organizar e coordenar reuniões, audiências públicas e consultas à sociedade;
III – levantar e sistematizar dados para elaboração do diagnóstico educacional do município;
IV – coordenar a definição dos objetivos, metas e estratégias do PME, em consonância com o Plano Nacional de Educação;
V – elaborar o texto-base do Plano Municipal de Educação;
VI – articular-se com o Fórum Municipal de Educação, com o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias de participação social;
VII – acompanhar o processo de validação e tramitação do Plano junto aos órgãos competentes;
VIII – assegurar transparência e publicidade de todas as etapas do processo, inclusive por meio de portal eletrônico oficial do Município.
IX - Articular o diálogo institucional com os representantes técnicos dos governos estadual e federal;
X - Atender às requisições de informações do Governo Federal ou Estadual relativas às etapas de elaboração do Plano Municipal de Educação
XI –Colaborar com os demais municípios do Consórcio do Alto Vale do Paranapanema (Amvapa), com vistas ao diagnóstico e planejamento de ações comuns à educação regional nos Planos Municipais de Educação.
Art. 3º. A Comissão Gestora será composta por representantes dos seguintes segmentos:
I – Dois representantes da Coordenadoria Municipal de Educação;
II – Dois representantes do Conselho Municipal de Educação;
III – Dois representantes do Fórum Municipal de Educação;
IV – Dois representantes do Gestores escolares;
V – Dois representantes do Professores da Rede Municipal;
VI – Dois representantes do Profissionais da educação;
VII – Dois representantes do Sociedade civil organizada;
VIII – Dois representantes de outros órgãos e entidades que o município julgar pertinentes.
§ 1º A composição deverá assegurar representatividade e pluralidade de participação.
§ 2º A designação nominal dos membros será realizada por ato complementar.
Art. 4º. A coordenação da Comissão Gestora ficará sob responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 5º. A Comissão Gestora poderá instituir grupos de trabalho temáticos para subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação, observando-se as seguintes diretrizes:
§ 1º Poderão ser convidados para compor os grupos de trabalho especialistas, técnicos de órgãos públicos e representantes de entidades da sociedade civil com notório saber em temas específicos da educação.
§ 2º A participação na Comissão Gestora e em seus respectivos grupos de trabalho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6º. O processo de elaboração do PME deverá garantir ampla participação social, bem como a transparência e publicidade de todas as etapas do processo, conforme previsto no Plano Nacional de Educação.
Art. 7º. A Comissão Gestora terá caráter temporário, com duração até a aprovação da Lei do Plano Municipal de Educação.
Art. 8º. Após a aprovação do Plano Municipal de Educação, as atribuições de monitoramento e avaliação serão exercidas por instância própria, com participação do Fórum Municipal de Educação, assegurada a gestão democrática e o controle social.
Art. 9º. A Comissão Gestora deverá articular a criação do Fórum Municipal de Educação, assegurando sua participação no processo de elaboração, validação e monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 25 de maio de 2026.
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada no Diário Oficial do Município.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.