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LEI ORDINÁRIA Nº 9, 08 DE MARÇO DE 1962
Assunto(s): Aquisições
Em vigor

"Isenta do Imposto de transmissão "inter-vivos" e de Imposto territorial rural propriedade imóvel rural com área até 50 hectares, quando a aquisição for financiada pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil, S.A. e dá outras providências"

O Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, etc.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil, S.A. (Cólon), fica isenta o Imposto de transição “inter-vivos”.

Art 2º A propriedade de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de impostos territorial rural, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do dia em que for efetuada a operação de financiamento.

Art 3º  A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 3 (três) dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes dos pontos contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido.

Art 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 8 de março de 1962

______________________________________

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 8 de março de 1962

__________________________________________

Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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