"Isenta do Imposto de transmissão "inter-vivos" e de Imposto territorial rural propriedade imóvel rural com área até 50 hectares, quando a aquisição for financiada pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil, S.A. e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil, S.A. (Cólon), fica isenta o Imposto de transição “inter-vivos”.
Art 2º A propriedade de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de impostos territorial rural, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do dia em que for efetuada a operação de financiamento.
Art 3º A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 3 (três) dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes dos pontos contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido.
Art 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 8 de março de 1962
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Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 8 de março de 1962
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Secretario
Ato | Ementa | Data |
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