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LEI ORDINÁRIA Nº 883, 18 DE SETEMBRO DE 2007
Assunto(s): Contratações
Em vigor

Autoriza o Poder Executivo a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da Nossa Caixa/Nosso Banco, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.”

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da Nossa Caixa/Nosso Banco, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

Art 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Nossa Caixa/Nosso Banco autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais

Art 4º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação do crédito autorizado por esta Lei.

Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 18 de setembro de 2007.

_________________________________________
Isnar Freschi Soares
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretaria administrativa em supra data.

________________________________________
Osmar Soares Freschi
DIRETOR ADMINISTRATIVO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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