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LEI ORDINÁRIA Nº 1110, 22 DE MARÇO DE 2013
Assunto(s): Contratações , Serviços
Em vigor

Instituí margem de pessoal residente no Município para a contratação de mão de obra para empresas construtoras e empresas de pavimentação a serviço do Município e/ou órgãos oficiais e dá outras providências

Irineu Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica instituído que todas as empresas que prestarem serviços de construção, pavimentação e congêneres para o Município, Autarquias e Órgãos Oficiais no Município, terão que contratar pelo menos 60% (sessenta por cento) de mão de obra residente em Sarutaiá pelo menos 06 (seis) meses.
§ Único - Exceção feita a mão de obra especializada, que não seja encontrada no Município.

Art 2º Junto com a documentação normal pedida pela empresa para o funcionário ingresso na mesma, deverá a empresa requisitar ao mesmo atestado de residência de pelo menos seis meses;

Art 3º Nos Editais de Licitação de construção de próprios para o Município e de pavimentação, o licitante terá a obrigação de expedir uma declaração que cumprirá as regras contidas nesta Lei, sob pena de desclassificação;

Art 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias, vigentes no Orçamento.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

__________________________________________
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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