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LEI ORDINÁRIA Nº 1285, 17 DE JUNHO DE 2019
Assunto(s): Serviços
Em vigor
LEI  N 1285/2019
 
 
 

 Dispõe sobre serviços públicos de administração, remoção, transportes e guarda de veículos automotores e carcaças em estado de abandono em vias públicas e dá outras providências.
 
 
 O Prefeito Municipal de Sarutaiá faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
 
Artigo 1º- Fica instituído no âmbito Municipal de Sarutaiá o serviço de remoção, do guincho, guarda, depósito de veículos automotores e carcaças em estado de abandono em vias públicas.
 
Artigo 2º- O serviço de remoção, guincho, guarda e depósito de veículos automotores e carcaças em estado de abandono, consiste no recolhimento de veículos e carcaças para Pátio específico, mediante cobrança das despesas decorrentes do guinchamento, guarda, depósito e custódia diária dos veículos.
 
 Artigo 3º- O Poder Executivo Municipal executará os serviços decorrentes desta lei.
 
 Artigo 4º- Caberá ao Fiscal de Postura Municipal, a fiscalização do Município, gerenciar e adotar as medidas necessárias para a implementação dos serviços de remoção/guincho, guarda e depósito de veículos automotores e carcaças que tenham sido recolhidos, oriundos de abandono em via pública.
 
 Artigo 5º- Consideram-se sem condições de circulação e situação de abandono os veículos e carcaças;
 
I- com falta de um alguns ou todos os vidros, frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
 
II- sem pneus ou rodas;
 
III- com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência de conserto;
 
IV- sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
 
V- com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
 
VI- sem motor;
 
VII- sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para veículos em fase de licenciamento.
 
 §1º - A caracterização do veículo sem condições de uso e em situação de abandono se dará pelo órgão municipal por meio do Fiscal de Postura, mediante a verificação de uma ou mais hipóteses prevista neste artigo.
 
§2º- Caracterizada a situação de abandono, o agente da fiscalização municipal, notificará o proprietário a retirá-lo da via pública em trinta (30) dias, podendo ser prorrogado o prazo por igual período desde justificado por escrito, sob pena de remoção por parte da prefeitura.
 
 Artigo 6º- O veículo automotor e carcaças encontradas em situação de abandono nas vias públicas do Município nas condições previstas no artigo 5º, após decorrido prazo da notificação e prorrogação expedida pelo agente de Fiscalização de Postura Municipal, será removido ao Pátio Municipal ou a outro local apropriado com a utilização de guinchos, plataformas ou sobre carroceria que melhor se adequar ao poder público municipal.
 
§1º- Na hipótese da fiscalização Municipal não conseguir efetuar a identificação do proprietário, o veículo r carcaças serão recolhidas ex- ofício.
 
§2º- Os veículos e carcaças removidas serão fotografados pelo agente da fiscalização municipal na situação em que se encontram, para servir de prova do Estado de abandono.
 
§3º O guinchamento consiste no rebocamento do veículo e carcaças apreendidas e removidas para o Pátio da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, ou outro local pré-definido pela Prefeitura, desde que seja instalação onde se garanta a segurança ao patrimônio particular.
 
§4º- A diária de guarda, depósito ou custódia consiste na manutenção diária, contada do dia de entrada do veículo e carcaça no pátio até a data efetiva da retirada do mesmo.
 
§5º- A diária de guarda depósito e custódia será correspondente ao período integral, contado em dias em que efetivamente o veículo e carcaça permanecerão em depósito limitado ao prazo de seis (6) meses.
 
Artigo 7º- As taxas de remoção e estadia serão fixadas em URMs.
 
I - Ficam fixados os seguintes valores em URMs ( Unidade Referencia do Município) para os serviços prestados;
REMOÇÃO
Veículos leves………………………..04 URM
Motocicletas………………………….02 URM
Veículos pesados…………………...10 URM
Carcaças ......................................... 04 URM
ESTADIA
Veículos leves………………………..04 URM
Motocicletas………………………….02 URM
Veículos pesados…………………...10 URM
Carcaças ......................................... 04 URM
 
II - A liberação do veículo e carcaças será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas, ou seja, de remoção e estadia do veículo e carcaça apreendido e ou depositado no pátio.
 
Artigo 8º- A Prefeitura notificará os proprietários dos veículos e carcaças recolhidos ao local utilizado para depósito e não sendo retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de noventa (90) dias poderá ser levado à Hasta Pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa aos encargos legais, e o saldo se houver, deverá ser depositado na conta do ex-proprietário, na forma da lei.
 
Parágrafo Único - Caberá à Prefeitura a organização promoção e execução de leilão que se fizer necessário dentro da legislação vigente.
 
Artigo 9º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à constar de dotações próprias do orçamento em vigor.
 
Sarutaiá 17 de junho de 2019
 
 Isnar Freshi Soares
 Prefeito Municipal de Sarutaiá
 
 
 
 
Publicado e registrado na Secretaria em data supra.
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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