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LEI ORDINÁRIA Nº 997, 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto(s): Serviços
Em vigor

Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de Água, Energia Elétrica e serviço de Telefonia fixa e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado dc São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água, luz e telefones fixos, às sextas feiras, sábados, domingos, véspera e dias de feriados no município de Sarutaiá.

Art 2º As empresas ou concessionárias que descumprirem o artigo anterior desta lei, ficarão sujeitas a multa de dez(10) vezes o valor da referida conta e a outras sanções legais a serem determinadas pelo Poder Executivo em prazo máximo de 15(quinze) dias a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo Único- Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras assistenciais relacionadas às questões de energia e de abastecimento de água.

Art 3º O corte de fornecimento de água, luz e telefonia só será permitido com a presença do(o) proprietário (a) ou do responsável pelo imóvel.

Art 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas sê necessário.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 13 de novembro de 2.009.

___________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data

_________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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