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AUTOGRAFOS Nº 28, 22 DE AGOSTO DE 2008
Assunto(s): Serviços
Em vigor

Dispõe sobre o Serviço de Moto-Taxi no Município de Sarutaiá e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Fica criado no Município de Sarutaiá o serviço denominado "MOTO- TAXI”, objetivando disciplinar o transporte de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta.
Parágrafo O Serviço de “MOTO- TAXI” poderá ser realizado por pessoas físicas, vinculadas nas agências pessoas jurídicas, especificadas no artigo 11 desta lei.
Parágrafo 2º- A gestão do serviço é de delegação do Município, e será da competência do Departamento de Transito e Fiscalização (DETRAF) aqui denominado de "GESTOR”.
Parágrafo 3º- O serviço prestado por pessoas físicas, é pessoal e intransferível.

Art 2º Para efeitos desta lei, Moto- Taxista é prestador de serviço, pessoa física, proprietário da motocicleta utilizada para o transporte.

Art 3º Como meio de transporte urbano, o Serviço de Moto- táxi somente poderá ser executado mediante licença da Prefeitura, com a autorização concedida pelo Gestor nos termos desta lei e respectivos regulamentos.

Art 4º Fica limitado em 06(seis) o número de veículos automotores tipo motocicleta, para prestação do Serviço de MOTO-TAXI no município de Sarutaiá.

Art 5º O moto-taxista deverá preencher as seguintes condições:
I- Residir no município, no mínimo há 02 (dois) anos;
II- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria, expedida há mais de 02 (dois) anos, na data do requerimento de outorga da autorização encaminhado ao Gestor;
III- Não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, observado o que estabelece o artigo 329 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Transito Brasileiro);
IV- não ser titular de licença municipal para explorar o serviço de táxi, transporte de carga ou transporte de escolares.
V- Atestado de saúde;
VI- Documentos pessoais, e outros documentos que eventualmente possam ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS QUANTO À MOTOCICLETA

Art 6º Constituem requisitos da motocicleta a ser utilizada na prestação do serviço:
I- Pertencer ao moto-taxista, ou, em se tratando de veículos financiados ou com arrendamento mercantil, o mesmo poderá ser utilizado até o termino do contrato;
II- Ter potência de motor mínima equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;
III- Ser licenciada no Município de Sarutaiá, pelo órgão oficial (Departamento de Transito e Fiscalização- DETRAF) como motocicleta de aluguel de passageiros e ter placa vermelha;
IV- Ter sido aprovada em vistoria técnica a ser legalizada pela Circunscrição Regional de Transito- CIRETRAN e satisfazer todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina previstos na legislação de transito; 
a) faixas de películas refletoras, de cor amarela com dístico "MOTO- TAXI’ e seu respectivo "NUMERO DE REGISTRO” anexadas em ambos os lados do tanque de combustível de acordo com padrão fixado pelo Gestor;
b) alça metálica lateral à qual o passageiro possa segurar;
c) cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras aos passageiros;
VIter a motocicleta, no máximo 10(dez) anos de fabricação.

Art 7º Quando da execução dos serviços de Moto- Táxi instituídos por esta lei, os executores devem cumprir:
I- Seguir religiosamente todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, aplicáveis á espécie;
II- Trabalhar asseado, trajando vestimentas adequadas e colete de identificação, o qual deverá conter no mínimo:
a) nome da agência a qual estiver vinculado;
b) a expressão MOTO-TAXI, e seu respectivo NUMERO DE REGISTRO, estampado com material relativo, nas costas, de acordo com as dimensões estabelecidas em regulamento;
III- Portar, além dos documentos obrigatórios previstos no Código de Transito Brasileiro, a automação da agência que está vinculada e o Alvará de Licença fornecido pela Prefeitura Municipal;
IV- Oferecer ao passageiro capacete com viseira, para o uso durante todo trajeto;
V- Tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VI- Não se envolver em disputa ou discussão com outro moto-taxista;
VII- Recusar o Transporte de:
V- Ter as seguintes características previstas em legislação de transito:
a) passageiros que não queiram usar capacetes,
b) passageiros com bagagem alem da permitida no Parágrafo 2o deste artigo.
c) passageiros em visível estado de embriagues alcoólicas ou sob efeito de substancias entorpecentes;
d) passageiros com criança no colo;
e) criança com menos de 7(sete) anos;
f)  passageira em adiantado estado de gravidez.
Parágrafo No caso de motocicleta dotada de "sid-car” deverão ser obedecidas as especificações do fabricante, quanto a lotação.
Parágrafo 2º- Por bobagem permitida entende-se, para os efeitos desta lei, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro ou a que venha a ser regulamentada pelo CONTRAN.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

 

Artigo 8o- A Autorização para prestação de serviço é intransferível, e será requerida pelo interessado ao Gestor, com a apresentação dos documentos previstos no artigo 5o e os relativos á motocicleta, e mediante "Auto de Vistoria” efetuado anualmente.
Parágrafo 1oO deferimento da autorização, pelo Gestor, ficará condicionado a:
I- Pagamento de Taxa de Funcionamento e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN,
II-  Apresentação dos comprovantes do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotor-IPVA e do seguro obrigatório.
Parágrafo 2o- O moto- taxista que interromper a prestação do serviço por um período superior a 30(trinta) dias terá cassado o "Alvará de Licença”, cabendo exclusivamente ao Gestor a adoção das medidas necessárias ao preenchimento da vaga, seguem rigorosamente a ordem de inscrição dos suplentes interessados
Parágrafo 3o- Perderão também o direito a licença, os moto-taxistas que por quaisquer motivos deixarem e assinar o “Auto de Vistoria” de que trata o presente artigo.
Artigo 9o- Cada moto-taxista terá o direito de uma única autorização, a qual deverá ser renovada anualmente, em data a ser estabelecida pelo DETRAF..

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DOS MOTO-TAXISTAS E PREENCHIMENTO DAS VAGAS.

Art 10 Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os candidatos à moto-taxistas inscritos far-se-á pela sequência cronológica de inscrição.

CAPÍTULO V

DAS AGÊNCIAS

Art 11 Ficam criadas as agências que obtiverem licenças para funcionar da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, as quais poderão ser constituídas e instaladas em locais previamente aprovados pelo Gestor, cumpridas as formalidades legais, para reunir os motos-taxistas mediante condições livremente estabelecidas pelas partes, observadas as seguintes condições:
I- Adesão de, no mínimo 06(seis) moto-taxistas, previamente autorizados pelo Gestor, para cada agência;
II- Oferecer no local da agência espaço para estacionamento das motocicletas, permitidas a utilização de via pública e edificação autônoma que abrigue os moto-taxistas das intempéries, oferecendo-lhes um mínimo de conforto, dotada de instalações sanitárias e sistema de recepção de pedidos de usuários para retransmissão aos moto-taxistas, proibida a instalação em dependências de residências ou em espaços de quintais e terrenos baldios;
III- proibição de permanência de pessoas estranhas ao serviço no espaço destinado ao estacionamento de motocicletas
IV- Tenham satisfeito os requisitos relativos à aquisição de personalidade jurídica e a satisfação das exigências fazendárias e fiscais;
V- Poderão permanecer abertas 24(vinte e quatro) horas por dia;
VI- Deverão estar situadas, no mínimo, a um raio de 50{cinqüenta) metros de distância de pontos de ônibus -circular e de táxis .

Art 12 As exigências de moto-taxi serão responsáveis solidárias dos moto- taxistas a ela vinculados por quaisquer danos e prejuízos causados por terceiros, quando da execução dos serviços previstos nesta lei.

Art 13 São obrigações das agências:
I-    cumprir as disposições previstas no artigo 11, desta lei;
II-   colaborar com o Gestor no sentido de facilitar o controle e a fiscalização dos serviços;
III-   colaborar para o cumprimento desta lei e regulamentos;
IV-   fornecer ao Gestor cópia atualizada da documentação das motocicletas e dos moto-taxistas vinculados à agencia;
V-   remeter ao Gestor, com elementos atualizados e dentro dos prazos fixados, os relatórios solicitados;
VI-   zelar pela boa qualidade do serviço;
VII-  fiscalizar os moto-taxistas a elas vinculados e receber, registrar e apurar queixas e reclamações dos usuários, informando ao Gestor;
VIII- pagar em dia os tributos devidos ao Município, relativos às atividades da agência;
IX-   oferecer aos   moto-taxistas   a ela vinculados, obrigatoriamente, carteira de identificação contendo:
a) nome e endereço da agencia e telefone para contato;
b) nome, data do nascimento, endereço e tipo sanguíneo do moto- taxista;
c) número da carteira de habilitação e categoria, do moto- taxista;
d) fotografia 3x4, recente do moto- taxista;
e) numero de inscrição como moto- taxista;
X-   Submeter-se a fiscalização dos órgãos do município, da CIRETRAN e das Policias Militar e Civil;
XI-  Manter os veículos em boas condições de trafego, bem como as características para eles fixados;
XII-  Exigir dos moto-taxistas, a comprovação da contratação e pagamento de seguro de vida em favor do passageiro e do moto-taxista, estabelecendo indenizações dos seguintes valores, no mínimo:
a) R$ 15.000,00(quinze mil reais) em caso de morte por acidente;
b) R$ 10.000,00(dez mil reais) por invalidez permanente;
c) R$ 5.000,00(Cinco mil reais) em caso de invalidez parcial.
Parágrafo Único- No caso de descumprimento de suas obrigações ou desvirtuamento de suas funções, o Gestor poderá cancelar a licença concedida à agência infratora.

Art 14 As autorizações serão concedidas às empresas e agencias e aos moto- taxistas a elas vinculados, mediante de licença expedido pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS

Art 15 A tarifa dos serviços de moto- táxi será estabelecida e fixada por Decreto do Executivo Municipal

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADEs

Art 16 Sem prejuízo das atribuições que possam ser exercidas pelas Policias Militar e civil dentro de sua competência legal e da delegação do Município, a fiscalização da execução do serviço, a lavratura de autos de infração e a proposta de suspensão ou cassação da autorização para operar expedida a favor do moto-taxista, compete ao Departamento de Transito e Fiscalização-DETRAF, órgão da Prefeitura investido da fiscalização da modalidade de transporte consolidado por esta lei.

Art 17 A prestação do serviço em desacordo com esta lei e respectivos regulamentos implicará na sujeição às seguintes penalidades:

Art 18 A advertência escrita será aplicada nos seguintes casos:
I- Moto- Taxista, quando deixar de cumprir os requisitos previstos nos artigos 6°, inciso I, II, IV e V e artigo 7".

Art 19 A multa será aplicada na reincidência do disposto no artigo anterior e terá o valor fixado em Regulamento do Executivo.
I-    Advertência escrita;
II-    Multa;
III-   Suspensão da autorização do moto-taxista;
IV-   Cassação :
a) do registro da agencia;
b) do registro do moto- taxistas.

Art 20 A suspensão será aplicada ao moto-taxista que por 3(três) vezes deixar de cumprir as obrigações previstas nos artigo 6o e 7°.
Parágrafo Único- A suspensão não será inferior a 30 (trinta), nem superior a 360(trezentos e sessenta) dias.

Art 21 A cassação do registro se dará:
I- Quando o Moto- Taxista:
a) tiver suspensa por 2(duas) vezes suas atividades;
b) incurso nos parágrafos 2o e 3o do artigo 8o;
c) tiver suspensa ou cassada sua habilitação nos termos da Lei n. 9.503/97.

Art 22 Do auto de infração será dado conhecimento ao moto- taxista infrator para que, em 5 (cinco) dias, exerça o contraditório e a ampla defesa, em petição dirigida ao Gestor.

Art 23 Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recursos administrativo, sem efeito suspensivo, a ser interposto pelo infrator no prazo de 15(quinze) dias após a notificação da decisão de primeira instância, mediante protocolo na Prefeitura Municipal e endereçado ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 15(quinze) dias.
Parágrafo único- Havendo recusa ou impossibilidade de assinatura, a decisão do recurso será enviada aos interessados, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR) , em endereço cadastrado.

Art 24 Decorrido o prazo, contado da assinatura do auto ou da devolução do AR, sem apresentação de defesa ou julgada insubsistente a defesa apresentada a autoridade competente, o auto de infração será confirmado, aplicando-se a pena cabível, dando -se ciência ao infrator.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 25 Serão realizadas campanhas de esclarecimento á população sobre as peculiaridades, cautelas e normas em motocicletas, de segurança relativas ao transporte de p com ampla divulgação.

Art 26 O Executivo expedirá por decreto os a os necessários à execução da presente lei.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 27 As agencias e os moto-taxistas em regular atividade deverão adequar-se às exigências desta lei no prazo de 90(noventa) dias após a publicação de seu regulamento, sob pena de cassação do respectivo alvará de licença.

Art 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarutaiá, Em 22 de agosto de 2008

________________________________________
DJALMA DALLA BERNARDINO
Presidente
Publicada e registrada na secretaria da Câmara na data supra.

________________________________________
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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