Autoriza o empréstimo de implementos agrícolas para produtores rurais do município de Sarutaiá e dá outras providências
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica o Poder Público autorizado a realizar o empréstimo de implementos agrícolas para os produtores rurais do município, mediante a expedição do Decreto de permissão de uso competente.
Parágrafo 1º- Os produtores rurais que se refere o Artigo Io podem ser proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros da área rural do município.
Parágrafo 2º- Para ser incluído na categoria de arrendatário, parceiro e meeiro é necessário a apresentação do referido contrato.
Art 2º Obrigatoriamente, os implementos agrícolas, somente poderão ser utilizados nas propriedades rurais localizadas na área de abrangência do município de Sarutaiá.
Art 3º O valor do aluguel será de R$ 50,00(Cinquenta reais), por dia de utilização dos implementos agrícolas, além da responsabilidade econômica sobre possíveis danos e avarias mecânicas.
Parágrafo Único- Para os agricultores familiares, definidos pela Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2.006, será concedido um desconto de 40%(quarenta) por cento.
Parágrafo 1º- O aluguel será recolhido antecipadamente junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal, onde será depositado em conta especifica do trator.
Parágrafo 2º- O valor sobre possíveis danos e varias mecânicas será cobrado depois da vistoria do implemento, e utilizará como base um termo de compromisso pela guarda e manutenção do implemento, a ser assinado pelo produtor rural.
Parágrafo 3º- Todas as despesas decorrentes dos danos e avarias mecânicas serão de inteira responsabilidade dos produtores rurais.
Art 4º O produtor rural interessado deverá comparecer no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do município para consultar o agendamento, fazer a solicitação formal, pegar a autorização para efetuar o recolhimento e, assinar ‘Termo de Compromisso” se responsabilizando pela guarda e manutenção do implemento.
Parágrafo 1º- Quando da solicitação os produtores rurais deverão informar o local de utilização dos implementos e o período de uso, base do recolhimento.
Art 5º O aluguel de implementos, obrigatoriamente, fica limitado a um período máximo de 05(cinco) dias úteis por produtor rural, período esse compreendido entre segunda e sexta-feira.
Parágrafo Único- Fica proibido a guarda do implemento nas propriedades rurais aos finais de semana, devendo o mesmo ser entregue até sexta-feira às 17:00 horas.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 12 de agosto de 2.016
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JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da^Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 229, 28 DE JUNHO DE 1988 | “Autoriza o Executivo a efetuar empréstimo junto a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.” | 28/06/1988 |
LEI ORDINÁRIA Nº 92, 09 DE DEZEMBRO DE 1980 | “Dispõe sobre empréstimo para até o montante de Cr$600.000,00(seiscentos mil cruzeiros), a ser contraído com a Caixa Econômica do – Estado de São Paulo S/A: | 09/12/1980 |
LEI ORDINÁRIA Nº 47, 12 DE AGOSTO DE 1977 | “Dispões sobre empréstimo para pavimentação, a ser contraído com a CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.”... | 12/08/1977 |