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LEI ORDINÁRIA Nº 854, 09 DE FEVEREIRO DE 2007
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Dispõe sobre a reorganização e reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Sarutaiá e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º O Conselho Municipal de Educação de Sarutaiá, órgão do sistema municipal de ensino criado através da Lei n° 572 de 10 de junho de 1.997, será organizado e terá suas atribuições de acordo com o estabelecido na presente lei.

Art 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 05(cinco) membros titulares e 03(trés) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.
Parágrafo Único- Na escolha dos membros, se possível, o Prefeito Municipal levara em consideração a necessidade de estarem representados os vários segmentos sociais envolvidos no processo educacional do município, as instituições públicas e privadas, bem como a comunidade.

Art 3º O mandato dos conselheiros será de 04(quatro) anos permitida sua recondução.

Art 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo Único- Os servidores públicos municipais nomeados para o Conselho Municipal de Educação serão dispensados do ponto para participarem de reuniões ou eventos quando realizados durante o horário de trabalho.        >

Art 5º O mandato do Conselheiro se extinguirá a pedido ou por ausência injustificada a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, ocorridas durante o ano civil, assegurando-lhe o pleno direito de defesa
Parágrafo 1º- Os Conselheiros serão substituídos nos casos de afastamento superior à 30(trinta) dias
Parágrafo 2º- As substituições de que trata o parágrafo anterior obedecerá o critério de rodízio entre os conselheiros suplentes.

Art 6º O Conselho Municipal de Educação desempenhará suas atribuições com independência e autonomia com relação aos demais órgãos do Sistema Municipal de Educação, sendo representado pelo seu presidente.

Art 7º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Educação.
I- fiscalizai* e acompanhar a execução da política municipal de educação;
II-  manter intercâmbio do município com outros municípios, com o Governo Federal, Estadual, entidades nacionais e estrangeiras usando o aprimoramento do ensino;
III- trabalhar em cooperação com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerias ou específicos da educação e do ensino.
IV- propor ao Chefe do Poder Executivo a realização de Convênios;
V- acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações que venham a receber;
VI- elaborar seu regimento interno;
VII-  propor modificações na estrutura do Departamento de Educação e órgãos ligados a educação;
VIII- exercer, por delegação, competência próprias do poder público municipal, em matéria educacional;
IX- participar do projeto pedagógico das escolas municipais;
X-  participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e da elaboração do orçamento nas ações da Educação;
XI- participar e fiscalizar a execução das despesas com o ensino no município;
XII- analisar as necessidades de construção, ampliação e reformas de prédios escolares e encaminhar as sugestões ao Chefe do Poder Executivo;
XIII-  acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras da educação
XVI- deliberar sobre a necessidade e convenivências para a celebração de convênios educacionais com órgãos oficiais e particulares.

Art 8º O Diretor Municipal de Educação deverá participar das reuniões do Conselho Municipal de Educação , com direito a voz e sem direito a voto.

Art 9º O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice Presidente, escolhidos entre seus membros por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução.

Art 10 O Conselho Municipal de Educação será unicameral e seu funcionamento será regulamentado por regimento próprio homologado pelo Chefe do Executivo.

Art 11 O Conselho Municipal de Educação para o desenvolvimento de suas atividades poderá fazer uso de espaço nas escolas municipais bem como requisitar serviços de funcionário municipal da educação.

Art 12 As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 572, de 10 de junho de 1.997.

Sarutaiá, 9 de fevereiro de 2.007.

___________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria em igual data.

__________________________________

Mara Soares G Alher

DIRETORA DA SECRETARIA

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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