Dispõe sobre o ‘Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Sarutaiá - PROINDE’, e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito do Município de Sarutaiá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o ‘Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Sarutaiá - PROINDE’, destinado a incentivar o crescimento econômico das atividades industriais e de prestação de serviços, de conformidade com o disposto nesta lei.
Art 2º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Sarutaiá - PROINDE, consiste na concessão de incentivos fiscais às empresas industriais ou de prestação de serviços que:
I - não possuindo unidade industrial ou de prestação de serviços no município, se instalem em imóvel da municipalidade que se encontrem à disposição para tal uso;
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS ESPECÍFICOS
Art 3º Os incentivos fiscais objetos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Sarutaiá beneficiarão as empresas industriais e de prestação de serviços, qualquer que seja o título da ocupação, que venham a se instalar regularmente em imóveis da municipalidade, desde que o número de empregados que trabalhem na firma não seja inferior a 15 (quinze) vagas e que os mesmos residam neste município há mais de 24 (vinte e quatro) meses, comprovados pela Prefeitura Municipal de Sarutaiá.
Art 4º Os incentivos fiscais objetos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Sarutaiá beneficiarão as empresas industriais e de prestação de serviços, qualquer que seja o título da ocupação, que venham a se instalar regularmente no município de Sarutaiá, a partir do início da vigência desta lei, consistirão de:
I - não incidência de aluguel ou taxa de ocupação do imóvel, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser renovado por mais 4 (quatro) anos desde que sejam cumpridas todas as clausulas contratuais e de interesse de ambas as partes
V - não incidência da Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento da empresa, pelo prazo contratual;
§ 1º - Os incentivos fiscais previstos neste artigo, serão concedidos, por igual período, a cada nova empresa que se instalar regularmente no Município, mediante qualquer forma de aquisição da propriedade imobiliária, desde que venham a desenvolver, nos mesmos imóveis, as suas atividades industriais ou de prestação de serviços.
§ 2º - As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão, gozarão dos mesmos incentivos fiscais, mas exclusivamente pelo período remanescente não gozado pela empresa antecessora.
Art 5º Para gozarem de quaisquer dos incentivos previstos nesta lei, as pessoas naturais ou jurídicas, e ou os respectivos proprietários de imóveis localizados no Município de Sarutaiá, firmarão “Protocolo de Intenções” com o Município de Sarutaiá, no qual deverão constar as atividades que se pretende instalar, a data prevista para o respectivo funcionamento, dentre outros critérios de interesse público previstos em regulamento do Poder Executivo.
Art 6º Os incentivos fiscais a que se refere esta lei cessarão quando ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses:
I - a atividade econômica tiver cessado no imóvel sobre o qual recaíram os benefícios;
II - se a integralidade das mercadorias produzidas não saírem pelo Município de Sarutaiá, para efeito de recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, inclusive quando destinados à exportação.
Parágrafo único - Em ocorrendo à hipótese prevista no inciso II deste artigo, os tributos correspondentes serão lançados de forma retroativa ao início da respectiva concessão dos incentivos fiscais, acrescidos de todos os encargos legais, em especial atualização monetária, multa e juros de mora.
Art 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às pessoas naturais ou jurídicas que venham a executar em seus respectivos terrenos localizados no município de Sarutaiá, edificações destinadas às atividades industriais ou de prestação de serviços de qualquer natureza, os seguintes benefícios fiscais:
I - não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo não superior a três (3) anos, sobre o terreno, contado do exercício seguinte ao da assinatura do “Protocolo de Intenções”;
III - não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, sobre a execução da construção, relativamente às obras de construção civil do prédio industrial ou de prestação de serviços;
Parágrafo único - A não comprovação da conclusão da construção com a expedição do respectivo “habite-se”, no prazo de até 3 (três) anos da aquisição do imóvel objeto do benefício a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante apresentação de certificado de regularidade cadastral no Município, ensejará o lançamento do imposto, acrescido de todos os encargos legais, em especial atualização monetária, multa e juros de mora, a partir da data da ocorrência do fato gerador,
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 8º As pessoas naturais ou jurídicas que já estejam sendo beneficiadas com os incentivos fiscais previstos na legislação atualmente em vigor, poderão, de forma expressa, aderir às regras previstas nesta lei, sendo que os incentivos fiscais decorrentes, passarão a vigorar pelo prazo remanescente que ainda não tenham sido utilizados, para quaisquer efeitos fiscais, desde que não ultrapassada a soma do prazo de 10 (dez) anos de incentivos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser aplicado às pessoas naturais ou jurídicas que, em decorrência unicamente da falta do número mínimo de empregados exigidos pela legislação atualmente em vigor, não tenham se beneficiado de incentivos fiscais do Município, e desde que venham a cumprir todos os demais requisitos previstos nesta lei.
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações decorrentes da implantação do programa previsto nesta lei, especialmente no que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006, e dá outras providências.
Parágrafo único - Na elaboração do orçamento, inclusive para os exercícios subseqüentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/00.
Art 10 Esta lei será regulamentada por Decreto do executivo.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Sarutaiá, 05 de maio de 2006.
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ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal Em igual data
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MARA SOARES G. ALHER
Diretora da Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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