Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar convênio objetivando abrigar menores sob regime de Guardiã - Hospedeira
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaia, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Sra. Cláudia Benedita Rosa, portadora da cédula de identidade RG. n° 27.945.547-le CPF n° 262.190.148-47, residente e domiciliada em Sarutaia, Estado de São Paulo, à Rua Maria Fontana Brigante n° 135, objetivando o atendimento de crianças e adolescentes desabrigados, exclusivamente do município de Sarutaia, sob regime de “Guardiã- Hospedeira”, cabendo às partes, as seguintes responsabilidades
II- Da Guardiã - Hospedeira
a) abrigar menores encaminhados pelo Conselho Tutelar em sua residência, com acompanhamento permanente do referido órgão , no que se refere à saúde, educação , alimentação;
b) estar preparada para receber crianças ou adolescentes ininterruptamente, durante todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
c) Somente receber crianças ou adolescentes, mediante solicitação do Promotor de Justiça da Infância e Juventude ou Conselho Tutelar.
Parágrafo Único- Caso houver falha no funcionamento da Casa Abrigo sob regime de Guardiã -Hospedeira, o município recorrerá a recursos humanos existentes no quadro de funcionários.
II- Da Prefeitura Municipal
a) Remunerar mensalmente a Guardiã-Hospedeira, na forma a seguir descrita:
De 01 a 04 crianças/adolescentes-01 salário mínimo;
De 05 a 07 crianças /adolescentes- 02 salários mínimos;
Acima de 08 até o limite de 10 crianças/adolescentes- 03 salários mínimos.
b) fornecer cesta básica mensal de alimentos à Guardiã- Hospedeira, cuja composição será determinada conjuntamente pela Nutricionista e Assistente Social da Prefeitura, de acordo com o número de criança/ adolescente assistidas durante o mês;
c) fornecimento de medicamentos e vestuários de acordo com as necessidades das crianças/adolescentes assistidas na forma determinada pelo C.M.D.C.A/ Conselho Tutelar;
d) pagamento mensal de contas como energia elétrica e serviços de água e esgoto do imóvel utilizado pela Guardiã -Hospedeira.
Art 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requisitará mensalmente, em nome da Guardiã - Hospedeira, o pagamento das obrigações assumidas pela Prefeitura.
Art 3º No mês que não houver atendimento, não se procederá os pagamentos e responsabilidades assumidas pela Prefeitura.
Art 4º Fica prevista uma permanência breve, com tempo indeterminado, até a decisão judicial ou resolução do problema para cada caso atendido, permanecendo a criança/adolescente, neste período , sob total responsabilidade da Guardiã -Hospedeira.
Art 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente.
Art 6º A condição de Guardiã- Hospedeira não ensejará nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.
Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Isnar Freschi Soares
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Diretora da Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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