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LEI ORDINÁRIA Nº 806, 13 DE MAIO DE 2005
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
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Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
13/03/2006
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 835
Vinculada
16/05/2006
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 843

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Sarutaiá, para o quadriênio de 2.006 à 2.009 e dá outras providencias

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Os objetivos e metas da administração para o quadriênio de 2.006 à 2.009 serão executadas com os recursos previstos no anexo 01 desta lei.

Art 2º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Sarutaiá, para o quadriênio de 2.006 à 2.009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, constantes do Anexo 03, com recursos oriundos do excesso de arrecadação, saldo financeiro liquido transferido do exercício anterior, da reserva de contingências no 2o semestre de cada exercício, e do produto de convênios e ou auxílios recebidos e não previstos na receita orçamentária estimada.

Art 3º As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no Anexo 4 desta Lei, serão estruturados em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produtos, unidade de medida, meta e valor.
Parágrafo Único- Para fins desta lei, considera-se:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos.
II-  Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidade;
III- Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV- Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V- Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais em vistas a execução do programa;
VI- Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII- Metas, os objetivos quantitativos em termos de produto e resultados a alcançar.

Art 4º As metas da administração para o quadriênio de 2.006 à 2.009, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo 05 desta Lei.

Art 5º As metas físicas e fiscais por ações em cada programa, serão demonstradas na forma do Anexo 05 desta Lei.

Art 6º A atualização na programação será promovida anualmente, mediante lei especifica.

Art 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar as despesas orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art 9º Nenhum investimento poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Os novos investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, nos termos do art. 157, § Io da Constituição Federal, só poderão ser iniciados com prévia inclusão no Plano Plurianual ou Lei que autorize sua inclusão(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 835, 13 DE MARÇO DE 2006)

Art 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 13 de maio de 2.005.

________________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria em

igual data.

_______________________________________
Mara Soares G. Alher
Diretora da Secretaria

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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