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LEI ORDINÁRIA Nº 10, 13 DE OUTUBRO DE 1960
Assunto(s): Serviços
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Vinculada
13/08/1964
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 25
Em vigor
13/11/2020
Em vigor

Cria o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Sarutaiá (SERMS) e dá outras providência

O Prefeito Municipal de Sarutaiá, faz saber que a Câmera Municipal decretou e ele promulga a lei seguinte

Art 1º Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem de Sarutaiá (SERMS), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, orgão a que se refere a alínea a do artigo 7º da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, ao qual compete os encargos da construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras d’arte correntes e especiais, alem dos serviços a fins.

Art 2º O SERMS terá a seguinte organização:
Orgão consultivo
Conselho Rodoviário Municipal
Orgãos executivos:
Diretoria;
Secçao de Obras Rodoviárias;
Secção Administrativa

Art 3º A orientação superior do SERMS será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se manifestar por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sobre:
– O Plano Rodoviário Municipal a proceder á sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual;
– Contratar os estudos e projeto das estradas municipais e suas obras de arte;
– A aprovação dos relatórios e prestações de contas trimestrais e anuais do SERMS;
– As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras SERMS;
- A regulamentação da presente lei e o regimento interno do SERMS;
-- As operações de crédito necessários à execução dos programas anuais de trabalho;
– O estabelecimento das condições técnicas- mínimas, inclusive faixa de domínio e Trens tipo para o cálculo das pontes e obras d’arte correntes correspondentes ás diversas classes de estradas e caminhos municipais;
-Dividas de interpretação ou consequente omissões desta lei.

Art 4º O Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum:
-Prefeito Municipal;
– Diretor do SERMS;
- Um representante do Comércio;
– Um representante da Agricultura e Pecuária;
– Um representante da Indústria
Parágrafo 1º- O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados nas alíneas c e d e e serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município, entre pessoas idôneas e de reconhecida capacidade que representem de fato a respectiva classe
Parágrafo 2º- Os membros do conselho Rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício dessas funções, que serão considerados como serviço relevante e perderão os seus mandatos no conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas.

Art 5º O diretor do SERMS terá as seguintes atribuições:
– dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;
– estudar e projetar as estradas municipais e suas obras de arte correntes e especiais, observadas as normas Técnicas vigentes do DNER;
– elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
-apor o seu “Visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do SERMS antes que o Prefeito Municipal ordene o seu pagamento;
– submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos da competência deste;
– participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de voto em assuntos referentes às prestações de contas do SERMS e irregularidades da sua responsabilidade, bem assim, exerceu outras funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

Art 6º Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal de Sarutaiá os cargos em comissões de Diretor, Administrador Geral e Chefe de sessão administrativa, todos de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade, com vencimentos respectivamente de Cr 6.000,00, Cr 5.500,00 e – Cr 5.000,00 anuais
Parágrafo Único- Poderão ser designados servidores do atual quadro da Prefeitura Municipal (de Sarataiá) para os cargos ora criados, contanto que satisfaçam as condições exigidas neste artigo.

Art 7º A Lei Orçamentária do Município de Sarutaiá destinará integralmente à construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:
– As quotas que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional e do Auxílio Rodoviário Estadual;
– a dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% da sua receita tributária;
– os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinados a obras rodoviárias específicas;
– o produto de operação de crédito realizadas em virtude de leis especiais, para fins rodoviários;
– taxas e contribuições de melhoria;
– o produto das subscrições da Petrobrás e outras de acordo com a legislação;
– legados, donativos, e outras rendas que, por natureza, devam competir ao SERMS
Parágrafo Único- Todas as dotações do Orçamento do Município de Sarutaiá, para o corrente exercício e dos exercícios subseqüentes, destinados a construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais as suas obras d’arte correntes e especiais, serão aplicados pelo SERMS devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.

Art 8º O SERMS subordinará as suas atividades a um plano de Primeira Urgência, organizado mediante estudos técnicos e econômicos com base na estatística, e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva desse Plano
Parágrafo Único- Os programas anuais de trabalho do SERMS serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o artigo 7.

Art 9º Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município de Saratuiá atingirem a um quantum igual ou superior ou superior a Cr 5.000.000,00 (Cinco milhões de cruzeiros) anual, o SERMS será erigido em autarquia, com personalidade jurídica autonomia administrativa e financeira mediante lei municipal.

Art 10 Dentro de 90 dias o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente lei.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 13 de outubro de 1960

___________________________________________

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 13 de outubro de 1960

____________________________________________

Secretário

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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