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LEI ORDINÁRIA Nº 20, 11 DE JUNHO DE 1964
Assunto(s): Regulamentações
Alterada

Regulamenta o serviço de abastecimento de água da cidade e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei

Capítulo I- Das Ligações

Art 1º O suprimento de água é obrigatório à todos os prédios situados dentro do perímetro, (urbano, digo) da rede e aos que ficaram, futuramente, compreendidos nos prolongamentos executados pela Prefeitura Municipal.

Art 2º O suplemento de água, (é obrigatório,digo) será feito por meio de penas ou hidrômetros, correndo estes por conta dos proprietários ou inquilinos autorizados.

Art 3º Fica o senhor Prefeito autorizado à:

a)- intimar todos os proprietários ou inquilinos autorizados para que executem a ligação interna da rede dentro do prazo de 30 (trinta) dias, usando canos de ferro galvanizado;

b)- providenciar junto às Autoridades Sanitárias, a interdição de todos os poços, como seja: o entupimento com terra ou outra modalidade adequada.

Art 4º Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias o proprietário ou inquilino autorizado, não atender a intimação expedida, o serviço será executado pela Prefeitura Municipal, correndo todas as despesas por conta do proprietário ou inquilino autorizado, acrescida de 20% (vinte por cento) à título de administração
Parágrafo único- Às pessoas de poucos recursos financeiros, o senhor Prefeito Municipal facilitará o pagamento das respectivas ligações, concedendo prazo para amortização até 6 (seis) prestações mensais.

Art 5º Todos os prédios terão ligação própria, sendo que os prédios de aluguel terão tantas ligações necessárias quantos inquilinos tiver.

Capítulo II- Da conservação

Art 6º Toda e qualquer instalação, reparo ou modificação das ligações domiciliares serão feitas pela Prefeitura Municipal à requisição e expensas do proprietário, ou por este, depois de autorizado.

Art 7º Á ninguém será permitido, poluir de qualquer maneira as bacias dos mananciais de abastecimento e os reservatórios, assim como: por qualquer maneira ou motivo, sem licença do senhor Prefeito Municipal, tocar nos encanamentos e aparelhos da Sede pública municipal.

Art 8º Todo o proprietário de prédio ou inquilino autorizado que não conservar em perfeito estado de funcionamento às instalações da Sede domiciliar de água, será punido com multa de Cr 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e obrigado a executar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as obras de reparos necessários, sob pena de ser a multa elevada ao dobro e as referidas obras executadas pela Prefeitura Municipal, correndo todas as despesas por conta dos mesmos, acrescidas de 20% (vinte por cento) à título de administração.

Capítulo III- Do consumo

Art 9º Para efeito de ligação de água para consumo, o proprietário ou inquilino autorizado deverá requerer à Prefeitura Municipal, por escrito, a mesma ligação, pagando as taxas respectivas.

Art 10 A taxa de consumo de água será cobrada enquanto durar a ocupação do prédio.

Art 11 À título de "caução" os proprietários ou inquilinos autorizados serão obrigados a efetuar na Tesouraria Municipal, um depósito em dinheiro, na importância correspondente a taxa de consumo de dois meses e meio, o qual será automaticamente liquidado pela Prefeitura Municipal, em caso de falta de pagamento por parte do consumidor
Parágrafo único- O depósito a que se refere este artigo, será restituído mediante a entrega do recibo, depois de desligada a água e da liquidação do débito do consumidor.

Art 12 Uma vez desligada a água por falta de pagamento da taxa de consumo, o consumidor para obter nova ligação, fica obrigado a fazer nova caução nos termos do artigo 11° e a pagar uma taxa especial de Cr 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros)

Art 13 Quando o consumidor tiver que deixar o prédio onde reside, para transmiti-lo ao proprietário ou inquilino autorizado deverá requerer por escrito ao senhor Prefeito Municipal a sua delegação assim como a restituição do depósito.

Capítulo IV- Das multas

Art 14 À nenhum consumidor é permitido desviar, ainda que seja por meio de vasilhame, água de um prédio para outro, sob pena de multa de Cr 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros).

Art 15 Serão multados em Cr 500,00 (quinhentos cruzeiros) os moradores dos prédios onde forem encontrados torneiras abertas ou estragadas.

Capítulo V- Da Isenção

Art 16 São isentos da taxa de consumo de água, os proprietários públicos, as repartições Federais, Estaduais e Municipais, os estabelecimentos de caridade, os templos de qualquer credo religioso, assim como o proprietário cedente do manancial de abastecimento.

Capítulo VI- Da Fiscalização

Art 17 O proprietário ou consumidor de água não poderá negar entrada nos prédios respectivos, durante o dia, aos empregados designados para a fiscalização.

Capítulo VII- Das Taxas

Art 18 Pagarão taxas separadas de consumo de água:

a)- Casas residenciais, particulares ou de aluguéis;

b)- Hotéis ou pensões;

c)- Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Oficinas de Concertos;

d)- Lavadores de carros;

e)- Postos de Gasolina

Art 19 A cobrança da taxa de consumo de água será feita mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte e, passando desde prazo sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) sendo interrompido o fornecimento caso o atraso se prolongue por mais de 60 (sessenta) dias.

Art 20  As taxas de consumo de água serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:

Taxas de consumo de água

Espécie                                                     Mensal

Posto de Gasolina                                  Cr 1.500,00

Cada lavador de carros, mais                Cr 5.000,00

Estabelecimentos comerciais ou

industriais e oficinas                               Cr 1.200,00

Hotéis e pensões                                   Cr 1.500,00

Residências Particulares:

a)- Prédio com valor locativo até

2.500,00 mensal                                    Cr 350,00

b)- Idem com valor lucrativo de

Cr 2.501,00 a Cr 5.000,00                     Cr 500,00

c)- Idem de Cr 5.001,00 para mais        Cr 1.000,00

d)- Prédio fora do perímetro urbano      Cr 1.000,00

Art 21 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 11 de junho de 1964

______________________________

Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 11 de junho de 1964
_______________________________

Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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