Dispõe sobre a cobrança dos serviços prestados com a motoniveladora da Prefeitura Municipal de dá outras providências
O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º Fica o poder executivo autorizado a cobrar Cr 15.000 (quinze mil cruzeiros) por hora de serviços prestados com a motoniveladora de propriedade do município, estando compreendidos nessa importância o combustível, lubrificantes e mão de obra.
Art 2º O aluguel da motoniveladora será cobrado de todos os beneficiados com serviços particulares estranhos à conservação de estradas e caminhos dentro, do município e de acordo com o valor estipulado no artigo 1º desta lei.
Art 3º O devido pagamento deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, de uma só vez e na data designada no aviso que será enviado ao beneficiário.
Art 4º Expirado o prazo estabelecido no aviso referido no artigo 3° desta lei, a importância do débito será acrescida da multa de mora de 10% (dez por cento) por exercício.
Art 5º Com a aprovação da presente lei fica revogada a Lei Municipal nº 22, de 11 de junho de 1964.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 10 de junho de 1965
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Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 10 de junho de 1965
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Secretario
Ato | Ementa | Data |
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