Altera as Tabelas n° 1,3,11,12,14,16,17 e VI anexa ao Código Tributário Municipal
O Prefeito Municipal de Sarutaiá, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º Ficam alteradas os seguintes impostos e Taxas das Tabelas nº 1,3,11,12,14,16,17 e VI, anexa ao Código Tributário Municipal:
Tabela N°1
Licença Especial- Para funcionamento fora do horário regulamentar, de estabelecimentos comerciais, industriais e similares.
1- Açougues e varejistas de peixe e carne fresca Cr 3.000
2- Padarias, Confeitarias, Cafés e Leiteiras Cr 4.000
3- Quitandas, para venda de verduras, frutas, aves, ovos Cr 2.000
4- Bares, Sorveterias, Restaurantes Cr 5.000
5- Bilhares, Snochrs e semelhantes Cr 5.000
6- Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de beleza Cr 3.000
7- Farmácias, Drogarias e depósitos de artigos odontológicos (Livros didáticos e materiais escolares) Cr 5.000
8- Livros didáticos e materiais escolares Cr 2.000
9- Varejistas - para venda em épocas especiais de ano:
a) artigos de Natal Ano Bom, etc Cr 5.000
b) artigos para finados Cr 1.000
c) artigos para carnaval Cr 5.000
10- Botequins Cr 8.000
Tabela n° 3
Imposto de Licênça Sobre Veículos
Tração Mecânica
Automóveis:
Uso Particular Cr 2.000
Para aluguel Cr 3.000
Caminhões
Até 3 toneladas Cr 2.000
de 3 a 6 toneladas Cr 3.000
de 6 a 9 toneladas Cr 4.000
de 9 a 12 toneladas Cr 5.000
de mais de 12 toneladas Cr 6.000
Caminhonetes: Cr 2.000
Motocicletas: Cr 1.000
Tração Animal
Carroças: com rodas de borracha, para um só animal Cr 1.000
com rodas de ferros, para um só animal Cr 5.000
com rodas de ferro, para mais de um animal Cr 1.750
de qualquer modelo, para uso exclusivos das
propriedades rurais Cr 10.000
Charretes e Aranhas:
Com rodas ferro Cr 1.250
Com rodas borracha Cr 1.000
Propulsão Humana
Bicicletas Cr 300
Estacionamento
Automóvel Cr 500
Caminhões Cr 750
Charretes Cr 250
Carroças Cr 220
Tabela nº 2
Taxa de Aferição de pesos e medidas
1-Balanças automáticas capacidade de 50 Kilos Cr 1.500
capacidade de 51 a 100 Kilos Cr 2.000
2- Balanças não automática capacidade ate 50 Kilos até
50 kilos Cr 2.000
capacidade até 100 kilos Cr 2.500
capacidade de mais de 100 kilos Cr 3.000
3- Pesos- até 5 kilos, cada Cr 100
de mais de 5 kilos cada Cr 150
4- Medidas de comprimentos,cada Cr 200
5- Medidas de volume ou capacidade,cada Cr 200
6- Medidas de gasolina automática,cada Cr 1.000
Tabela Nº 12
Taxa de Matança
Bovinos Cr 1.000
Suínos Cr 600
Tabela Nº 14
Taxa de Inumação, Exumação, Transferência e concessão de Sepultura
Sepultamentos:
a)- em sepultura comum, por 5 anos Cr 600
b)- em sepultura perpétua Cr 1.000
Exumação ou remoção: taxa única Cr 2.000
Concessão de sepultura perpétua: 1ª classe Cr 15.000
2ª classe Cr 9.000
Reformas: de sepultura comum, para mais um período de 5 anos Cr 1.500
Placas: de numeração de sepultura Cr 300
Indicativa de sepultura perpétua Cr 500
Construção de túmulos: ( em sepultura perpétua)
Alvara para construção Cr 500
Aprovação do projeto Cr 1.000
Tabela nº 1
Taxa de Apreensão e Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias
Espécie Taxa de Apreensão JX. de Dep. Diária
1º) Animal cavalar, muar, bovina. etc Cr 500 por cabeça Cr 125 p/ cabeça:
2- Veículo de qualquer natureza Cr 1.000 por veículos Cr 200 p/ veículo
3- Mercadorias Cr 300 Cr 100
Tabela Nº 17
Taxa de Emolumentos
Busca de papeis arquivados ou passados achando-se o papel buscado:
até 1º ano Cr 200
de mais de 1º ano até 3º anos Cr 450
de mais de 3º ano até 5 anos Cr 650
de mais de 5º anos até 10 anos Cr 850
de mais de 10 anos até 20 anos Cr 1.200
de mais de 20 anos até 30 anos Cr 1.500
de mais de 30 anos até 50 anos Cr 2.000
de mais de 50 anos Cr 3.000
Nota- Não se achando o papel buscado cobrar-se-á a metade da taxa. Busca em livros pagará metade das taxas estabelecidas/ para a busca de papeis.
Desentranhamento ou restituição de papeis Cr 200
Certidão pela narrativa Cr 300
Pela raza, linha de 50 letras Cr 10
Negativa ou positiva de Débito fiscais ou de outra natureza referente a imóveis ( com direito a transferência em caso de compra)
Valor até Cr 50.000 Cr 500
Idem de Cr 51.000 até Cr 100.000 Cr 750
Idem de Cr 101.000 até Cr 200.000 Cr 1.000
Idem de Cr 201.000 até Cr 300.000 Cr 1.500
Idem de Cr 301.000 até Cr 400.000 Cr 2.000
Idem de Cr 401.000 até Cr 500.000 Cr 2.500
Idem de Cr 501.000 até Cr 10.000 Cr 3.000
de mais de Cr 1.000.000, cada Cr 2.000 ou frações, mais Cr 8.500.
Cópia de documento- pela cópia Cr 300
por linha datilografada, papel de 22 mm de largura Cr 10
Atestado em geral- cada Cr 200
Alvára- cada Cr 200
Transferências- de impostos, taxas contratos e outros Cr 500
Termos- de depósitos, de finança, contratados,
responsabilidades, praça, arrematação e outros Cr 500
Protocola- de requerimentos, petições, memórias e
Outros Cr 200
Conseções ou privilégios- outorgados pela Prefeitura
ou Câmara, cada Cr 500
Tabela Especial VI
Imposto de Industrias e profissões
Barbearias- cortes e ondulações de cabelos, institudos de beleza, gabinetes de massagens, manicures e pedicures.
Tabela para lançamento da parte fixo.
Soma do Local anual com o Capital |
Uma cadeira
|
Duas cadeiras
|
Três cadeiras
|
Até Cr Cr Cr Cr
30.000 3.000 3.900 4.200
40.000 3.300 4.200 4.500
60.000 3.900 4.950 5.400
80.000 4.500 5.400 6.000
100.000 para mais 5.400 7.200 7.800
Artigo 2º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 17 de fevereiro de 1966
___________________________________
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 17 de fevereiro de 1966
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Secretario
Ato | Ementa | Data |
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