LEI COMPLEMENTAR Nº.120 DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários no Município de Sarutaiá e cria a Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação desta Lei
Art. 1º Fica instituída a Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários no Município de Sarutaiá, como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos em matéria tributária (administrativa e/ou judicial) entre a Administração Tributária Municipal e o sujeito passivo.
§ 1º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as previsões contidas na Lei Federal n.º 13.140/2015, Lei Federal n.º 9.307/1996 e Lei Federal n.º 13.105/2015, e alterações posteriores.
§ 2º Nas hipóteses admitidas pela legislação municipal, serão priorizadas as soluções extrajudiciais de resolução de conflitos entre a Administração Tributária Municipal e o sujeito passivo cujo crédito tributário não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil) reais na data do vencimento.
§ 3º O crédito tributário que ultrapasse R$10.000,00 (dez mil) reais na data do vencimento será objeto de deliberação prévia do Coordenador para fins de submissão à Câmara.
§ 4º A Câmara poderá promover pautas concentradas de soluções extrajudiciais de resolução de conflitos tributários envolvendo situações idênticas/análogas, dando ampla publicidade, nos termos do regulamento.
Art. 2º A Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários será exercida por servidores detentores de cargo com nível superior de graduação de provimento efetivo no âmbito do Departamento Administrativo Municipal e do Departamento Jurídico Municipal, podendo ser auxiliado por servidores comissionados com experiência em tributação e/ou assessoria técnica contratada pelo Poder Público Municipal, os quais atuarão no âmbito da Câmara de que trata esta Lei e de sua regulamentação.
Art. 3º O Município de Sarutaiá adotará práticas que incentivem uma cultura de conciliação tributária, especialmente por meio da solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários, promovendo um ambiente de formação de consensos preventivos e resolutivos de conflitos entre o fisco e o sujeito passivo, observada a legislação existente.
Seção II
Dos Princípios da Mediação Tributária
Art. 4º A Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários deverá respeitar aos seguintes princípios:
I – legalidade;
II – discricionariedade técnica;
III – consensualidade;
IV – voluntariedade das partes;
V – isonomia entre as partes;
VI – informalidade nas fases preparatórias e de tratativas;
VII – oralidade;
VIII – autonomia das partes e autodeterminação procedimental e substantiva;
IX – decisão informada;
X – segurança jurídica;
XI – publicidade;
XII – boa-fé; e
XIII – respeito mútuo entre as partes e com relação às leis vigentes.
Parágrafo único. A formação de consensos e a celebração de acordos que resultem da prática de ato discricionário técnico por parte da Administração Tributária Municipal deverão respeitar os parâmetros de legalidade fixados nesta Lei e em outras leis aplicáveis ao caso concreto, assegurada a publicidade dos motivos e do objeto do acordo.
Seção I
Das Definições
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Minuta padrão de acordo tributário: documento de autocomposição de controvérsia ou de disputa em matéria tributária elaborado exclusivamente por Procurador Público Municipal de carreira, que o disponibilizará para assinatura dos membros desta Câmara e do sujeito passivo, mediante manifestação autônoma das partes e respeitados os parâmetros da legislação, resolvendo o conflito tributário;
II - Administração Tributária Municipal: aquela composta pelo cargo com nível superior de graduação de Coordenador de Lançadoria Municipal e/ou Lançador Municipal, que faz parte do Departamento Administrativo Municipal, sendo o Poder Executivo Municipal seu órgão de gestão e execução;
III - Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários: pasta administrativa de solução de conflitos, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com estrutura física, digital e eletrônica, operacional e remuneratória, funcionalmente adequado à condução de solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários, sob a gestão de um coordenador lotado no cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal;
IV - Conflito tributário: a controvérsia ou a disputa acerca da qualificação de fatos para fins de aplicação de norma tributária, sobre a interpretação de norma tributária ou sobre o cumprimento de obrigações e deveres tributários relacionados à competência da Administração Tributária Municipal;
V – Discricionariedade técnica em matéria tributária: a competência administrativa delegada pela lei para o agente da Administração Tributário Municipal, de qualificar fatos, interpretar normas ou dispor sobre o crédito tributário quando especificamente autorizado por lei, mediante fundamentação dos motivos e do objeto do ato discricionário, assegurando a melhor publicidade e transparência para fins de controle, bem como de aplicação isonômica, preventiva ou resolutiva;
VI - Coordenador de Lançadoria Municipal e /ou Lançador Municipal: cargo de provimento efetivo com nível superior de graduação, tem como função na Câmara de Conciliação de Conflitos Tributária, instituir os processos administrativos, emite e encaminha aos contribuintes os avisos e/ou notificação dos tributos em atraso para tentativa de composição amigável para pagamento de divida de forma extrajudicial para efeito de arrecadação, é responsável pela escrituração e baixa, bem como pela atualização dos dados a partir do adimplemento ou inadimplemento dos acordos entabulados.
VII – Procurador Jurídico Municipal: cargo efetivo exercido exclusivamente por advogado público municipal, tem como função na Câmara de Conciliação de Conflitos Tributária, a responsabilidade por coordenar, auxiliar os trabalhos emitindo parecer opinativo e outras deliberações afins, e homologar os acordos entabulados;
VIII – Relações Institucionais: cargo de provimento efetivo com nível superior de graduação, tem como função na Câmara de Conciliação de Conflitos Tributária, a prestação de assistência nos processos administrativos, revisando os acordos firmados, acompanha e direciona as demandas da Câmara técnica tributaria ao Departamento de Contabilidade e Financeiro e entre os demais departamentos e setor da administração municipal que se fizerem necessárias, e auxilia a realização de lançamentos de dados em sistema.
IX – Administrador de Sistemas: cargo de provimento efetivo com nível superior de graduação, tem como função na Camara de Conciliação de Conflitos Tributária, secretariar o servidor da Administração Tributária Municipal em todos os atos do processo de conciliação, realizando o lançamento de dados no sistema informatizado, alimantando o sistema e assegurando a boa funcionalidade e execução dos trabalhos de cociliação e soluçao dos conflitos, bem como garantir a boa qualidade e eficiencia para a utilização dos programas de informatica contratados pela Municipalidade.
X – Gratificação tributária: a gratificação de função a ser paga exclusivamente aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo do Departamento Administrativo Municipal e do Departamento Jurídico Municipal pelo desempenho da Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários;
XI - Gratificação de coordenação: a gratificação de função a ser paga exclusivamente ao Procurador Jurídico Municipal pelo exercício da Coordenação da Câmara;
XII – Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários: o método e procedimento que busca a prevenção ou a resolução consensual de conflito tributário, cujo resultado poderá ser a celebração de acordo ou o encaminhamento da controvérsia ou disputa para outros meios de solução que se afigurem mais adequados ao caso;
XIII – Agente tributário: servidor detentor de cargo de provimento efetivo do Departamento de Tributário Municipal capacitado por essa através de cursos e treinamentos de formação adequada para os fins desta Lei;
XIV – Requerimento de solução tributária: o ato de solicitação de solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários, nas hipóteses ou nas fases procedimentais autorizadas pela legislação municipal;
XV – Sigilo: a condição irrevogável de segredo para fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que sejam revelados em quaisquer etapas, desde que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo tributário destinados à prevenção ou à solução de controvérsia ou disputa tributária, ou que configurem crimes, nos termos da lei brasileira; e
XVI – Termo de aceitação da mediação tributária: termo inicial para a instauração do procedimento de solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários, a ser assinado em conjunto pelo servidor do Departamento Tributário Municipal e pelo sujeito passivo, podendo ser renunciado a qualquer tempo até a celebração do acordo tributário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Criação da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Municipal de Assuntos Jurídicos (CMCT/SMAJ)
Art. 6º. Fica criada a Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários do Departamento Administrativo Municipal.
Subseção I
Das Diretrizes
Art. 7º. A Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários tem como diretrizes:
I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento do sujeito passivo com a Administração Tributária Municipal, previstos nesta Lei;
II - a prevenção e a solução consensual de controvérsias administrativas e judiciais entre o sujeito passivo e a Administração Tributária Municipal;
III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídico-tributárias;
IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérisias;
V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal e a redução de passivos judiciais decorrentes de controvérsias, devendo priorizar o crédito de até R$10.000,00 (dez mil reais) na data do vencimento.
Subseção II
Da Estrutura e da Competência da Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários.
Art. 8º. Compete à Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários a solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários que tenham por objeto o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias relacionadas aos tributos de competência do Município de Sarutaiá, no âmbito administrativo e judicial, nos termos do regulamento.
Art. 9. No âmbito da Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários atuará como representantes legal da Administração Pública Municipal, o Procurador Jurídico Municipal nomeado por Portaria, para assumir a função de Coordenador da presente Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários
Parágrafo único. A composição e a estrutura de funcionamento da Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários serão estabelecidas por meio de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários será coordenada exclusivamente por Procurador Jurídico Municipal de provimento efetivo, que, pelo exercício da função, fará jus à uma gratificação de coordenação.
Parágrafo único. Os demais servidores público que forem designados pelo Chefe do Poder Executivo para compor a Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários, devem ser cargos com nível superior de graduação de provimento efetivo, e pelo exercício da função, farão jus à uma gratificação.
Art. 11. A definição de quais conflitos em matéria tributária, judicializados ou não, poderão ser objeto de solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários será feito de comum acordo entre os servidores do Departamento Administrativo, Coordenado de Lançadoria Municipal e/ou Lançador de Tributos Municipal e o Coordenador da Câmara, visando à recuperação das correlatas receitas derivadas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial, no termos do regulamento.
Parágrafo único. Deverão ser priorizados os temas complexos e de impacto coletivo, bem como o crédito tributário de até R$10.000,00 (dez mil reais) na data do vencimento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E DOS MÉTODOS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Procedimento
Art. 12. As hipóteses de cabimento da solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários serão definidas de comum acordo entre os membros da Câmara, que o submeterá para análise prévia do Diretor Administrativo Municipal, que, aquiescendo, publicará resolução prevendo a eleição de tributos, temas ou casos controvertidos que poderão ser objeto de acordo tributário visando à pacificação da relação tributária entre fisco e sujeito passivo, com o correspondente pagamento dos débitos tributários devidos, conforme o caso.
Art. 13. A solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários poderá ser realizada nas seguintes fases administrativas ou judiciais:
I – contencioso administrativo-tributário e inscrição em dívida ativa;
II – contencioso judicial tributário.
§ 1º Nenhum débito tributário poderá ser encaminhado para o ajuizamento de execução fiscal sem prévio protesto e/ou registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, o que for mais vantajoso para a Administração Pública, ou prova da tentativa de solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários junto à Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários.
§ 2º Os créditos tributários sujeitos a programa de regularização fiscal (REFIS) são de competência exclusiva do Departamento de Lançadoria e Tributos Municipal, só podendo ser submetido à Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários, quando o descumprimento do parcelamento ultrapassar 3 (três) parcelas ou mais.
Art. 14. O Município de Sarutaiá fica obrigado a submeter o crédito inscrito em dívida ativa à Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Nenhum acordo tributário prejudicará o recebimento de honorários advocatícios, judicial e extrajudicial, verba de natureza alimentar exclusiva dos Procurador Jurídico Municipal, vedada qualquer compensação.
Art. 15. É facultado ao sujeito passivo apresentar requerimento de solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários à Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários, que será instaurada após a aceitação do requerimento pela Administração Pública, formalizada por meio de termo de aceitação da mediação tributária.
Parágrafo único. O termo de aceitação da mediação tributária indicará a concordância expressa das partes com os princípios, critérios, procedimentos, métodos e resultados da mediação.
Art. 16. O sujeito passivo pode desistir da solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários a qualquer momento, desde que antes da celebração do acordo tributário devidamente homologado pelo Coordenador da Câmara, nos termos desta Lei e do regulamento.
§ 1º A desistência da solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais eventualmente suspensas.
§ 2º A desistência da solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura, respondendo pessoalmente quem de algum modo violá-los ou concorrer para sua violação.
Art. 17. Uma vez instaurado o procedimento de solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo sujeito passivo e pela Fazenda Pública.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários como hipótese do art. 151, III, do CTN e alterações posteriores.
Art. 18. As partes deverão peticionar em juízo, comunicando, em um ou mais processos judiciais existentes, a instauração de solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários, bem como requerendo a suspensão desses processos enquanto durar a solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários.
Art. 19. A solução extrajudicial de resolução de conflitos tributários deverá ser definida em acordo escrito, contemplando o objetivo e a motivação da autocomposição da controvérsia ou da disputa tributária.
§ 1º O acordo tributário definirá também as obrigações, as condições e os efeitos sobre o acordado, determinando eventuais consequências pelo seu descumprimento.
§ 2º O acordo tributário será sempre assinado pelos membros da Câmara, sendo: Coordenador de Lançadoria Municipal e/ou Lançador Municipal, Relações Institucionais, Administrador de Sistemas, e pelo Procurador Jurídico Municipal designado para exercer a função de Coordenador da Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários, todos fazendo jus, à gratificação de função tributária.
§ 3º O acordo assinado pelas partes será homologado pelo Coordenador da Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários.
§ 4º O acordo poderá ser provisório caso contemple obrigações ou condições resolutivas ou suspensivas da sua validade ou eficácia.
§ 5º No caso de descumprimento de obrigações ou condições do acordo provisório, esse será considerado extinto, retornando as partes ao estado anterior, assegurado o sigilo sobre toda a mediação e o respectivo acordo.
Art. 20. No caso de acordo conclusivo que contemple o cumprimento de obrigações ou a verificação de condições futuras, tais como a manutenção de regimes fiscais, o cumprimento de obrigações tributárias, inclusive pagamentos parcelados, será obrigatório o seguinte:
I – caráter declaratório, retrospectivo e prospectivo dos direitos reconhecidos pelas partes no acordo conclusivo, tratando-se de relações jurídico-tributárias continuadas ou não, inclusive para a qualificação de fatos, para a interpretação de normas jurídicas e para obrigações tributárias em geral constituídas ou não, salvo em caso de mudança da situação de fato ou de direito relativamente à relação jurídico-tributária;
I - renúncia ao direito e a qualquer meio de discutir administrativa ou judicialmente o objeto e a motivação do acordo, bem como as obrigações reconhecidas ou definidas no termo de entendimento;
III - confissão por parte do contribuinte dos valores reconhecidos como devidos, tendo sido objeto de prévio lançamento ou não;
IV - interrupção do prazo decadencial e prescricional de eventuais dívidas ou obrigações tributárias de qualquer natureza, envolvidas ou decorrentes do acordo conclusivo; e
V - imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos valores inadimplidos e das multas incidentes prevista na legislação tributária para as obrigações e condutas objeto do acordo, inclusive das garantias asseguradas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o acordo definido poderá prever multa ou, ainda, garantias suficientes para a satisfação do crédito ou do credor, em caso de seu descumprimento.
Art. 21. O dever de sigilo impede a utilização de fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados durante a mediação e que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo conclusivo.
Parágrafo único. O acordo poderá prever a aplicação de multa pelo descumprimento do dever de sigilo, sem prejuízo do cabimento de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Seção II
Dos Métodos
Art. 22. Os servidores públicos, nomeados para compor o corpo da Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários, deverão utilizar os métodos, as ferramentas e as habilidades mais adequados ao conflito tributário, devendo:
I – identificar aspectos subjetivos das partes que dificultam ou condicionam a formação do consenso ou outra solução adequada para a controvérsia ou disputa, valendo-se de escuta ativa, comunicação não violenta, entre outras técnicas de mediação que possam ser adequadas a cada caso;
II - realizar tratativas prévias, em separado para cada parte, quando se afigurar conveniente e adequado ao bom desenvolvimento da mediação com ambas as partes presentes;
III - buscar realçar os interesses das partes, evitando o direcionamento das tratativas para fatos passados, erros, acertos e provas;
IV - auxiliar no desvelamento de aspectos positivos das propostas de acordo formuladas pelas partes e nas suas consequências favoráveis, especialmente aquelas ,que possam formar um consenso e gerar um acordo conclusivo; e
V - buscar restaurar e pacificar a relação entre as partes, ainda que a mediação não resulte em consenso e acordo conclusivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários terá seu regimento estabelecido por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Caberá ao Executivo Municipal, por meio do Departamento Administrativo Municipal, assegurar as dotações orçamentárias e os respectivos empenhos para as despesas necessárias ao bom desenvolvimento das funções da Câmara de Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Tributários.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 28 de Agosto 2024.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.