LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SUSTENTÁVEL (IPTU VERDE) NO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ (SP).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, Comarca de Piraju, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sarutaiá (SP) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO IPTU VERDE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Sarutaiá (SP), o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas sustentáveis voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas os critérios de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I – melhorar a qualidade de vida da população;
II – minimizar os impactos ao meio natural;
III – tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
IV – reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares das edificações;
V – ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e
VI – motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos e/ou medidas que se enquadrem nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 3º Será concedida a redução na alíquota do IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:
I – sistema de captação e reuso da água da chuva por meio de cisterna ou armazenamento simples por meio de calhas e tambores protegidos, com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros;
II – sistema de aquecimento hidráulico solar por meio de instalação de boiler e placa solar integrados ao sistema hidráulico do imóvel;
III – sistema de geração de energia fotovoltaica por meio de instalação de placas fotovoltaicas integradas ao sistema elétrico do imóvel;
IV – áreas permeáveis acima de 20% (vinte por cento) da área do terreno, para retenção e infiltração das águas pluviais provenientes do imóvel, além do cultivo de horta orgânica e/ou plantio de espécie arbórea nativa, exótica ou frutífera;
V – passeio público ecológico por meio de instalação de piso permeável ou faixa de serviço permeável com medida mínima de 40% (quarenta por cento), plantio da arborização urbana de espécies indicadas pela Municipalidade e instituição do espaço árvore com medidas mínimas de 40% (quarenta por cento) de largura do passeio público e dobro da metragem para o comprimento com área permeável e identificação por meio de placa indicativa padronizada;
VI – adoção de área verde pública por meio de termo de parceria com a Municipalidade e colaboração financeira e/ou operacional para manutenção e renovação de áreas verdes, praças, canteiros e outras de interesse ambiental;
VII – iluminação natural e ventilação cruzada por meio de instalações que promove a movimentação do ar no interior das edificações sem a indução de nenhum sistema mecânico, além de utilizar a luz solar como principal fonte de claridade dos ambientes internos, respeitando a pintura com cores claras e o coeficiente de iluminação e ventilação mínimo de ⅛ (um oitavo);
VIII – madeira legal certificada ou de reflorestamento por meio apresentação da nota fiscal da aquisição da madeira, do Documento de Origem Florestal (DOF) em caso de madeira nativa e do CTF Ibama ou Cadmadeira do estabelecimento comercial revendedor;
IX – pé direito alto por meio de construções a partir de 3 (três) metros de altura, visando maior conforto térmico e luz natural ao ambiente;
X – telhado verde por meio de instalação de tecnologia apropriada com o plantio adequado de vegetação ou pintura do telhado na cor branca, visando maior conforto térmico.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos.
Art. 4º A porcentagem de redução da alíquota do IPTU será concedida nas seguintes proporções:
I – 2% (dois por cento) nos casos de:
a) sistema de captação e reuso da água da chuva;
b) áreas permeáveis acima de 20% (vinte por cento);
c) passeio público ecológico;
d) adoção de área verde pública;
e) iluminação natural e ventilação cruzada;
II – 3% (três por cento) nos casos de:
a) madeira legal certificada ou de reflorestamento;
b) pé direito alto, a partir de 3 (três) metros;
III – 4% (quatro por cento) nos casos de:
a) sistema de aquecimento hidráulico solar;
b) sistema de geração de energia fotovoltaica;
c) telhado verde.
§ 1º Caso o imóvel tenha mais de uma das adequações previstas no art. 3º desta Lei Complementar, os descontos serão somados até o limite máximo de redução de 25% (vinte e cinco por cento) na alíquota.
§ 2º O contribuinte autorizará o ingresso da fiscalização sempre que notificado para os fins da presente Lei Complementar.
Art. 5º O contribuinte de imóveis não edificados fará jus a isenção de 2,5% (dois e meio por cento), desde que realizadas as seguintes medidas:
I – possuir o terreno com fechamento de divisas em alvenaria de bloco cerâmico ou bloco de concreto;
II – dispor de passeio público ecológico com a respectiva arborização urbana e espaço árvore;
III – manter o terreno capinado, drenado e limpos de qualquer tipo de resíduos.
Parágrafo único. O contribuinte autorizará o ingresso da fiscalização sempre que notificado para os fins da presente Lei Complementar.
Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o requerimento e sua justificativa no Departamento de Obras, Transportes, Viação e Urbanismo, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada por meio de laudo técnico, relatório fotográfico, notas fiscais e outros documentos necessários.
§ 1º O requerimento será analisado em conjunto com o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, o qual examinará os conceitos de sustentabilidade.
§ 2º O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 7º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a Municipalidade.
Art. 8º A concessão do benefício referido no art. 5º desta Lei Complementar serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar:
I – requerimento formal por parte do contribuinte;
II – documentação comprobatória da execução das ações referidas nos art. 3º desta Lei Complementar;
III – comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei Complementar;
IV – parecer técnico do Departamento de Meio Ambiente; e
V – ato concessivo do Departamento de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério das autoridades ambiental e tributária.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 9º O benefício será extinto quando:
I – o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução;
II – o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a Municipalidade;
III – o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado;
IV – não solicitar a renovação do benefício anualmente, até o dia 30 de outubro de cada ano;
V – comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos 5 (cinco) exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte àquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.
Art. 10. O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar ao Departamento de Obras, Transportes, Viação e Urbanismo qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo.
Art. 11. A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.
Art. 12. O incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar será administrado pelo Departamento de Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer por Decreto as normas complementares e necessárias para o cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 15. Fica revogado, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1.124, de 21 de junho de 2013.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Município de Sarutaiá (SP), 18 de Novembro de 2024.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.