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LEI ORDINÁRIA Nº 463, 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Impostos
Em vigor

Dispõe sobre a planta genérica de valores para efeito do lançamento dos impostos sobre a propriedade Predial e territorial urbana no exercício de 1995

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º os valores por metros quadrados (M²) de terrenos, para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana são constantes da tabela I anexa a esta lei, estabelecidos por classe de valorização.

Art 2º os valores por metros quadrados (m²) de edificação para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana são constantes da tabela II anexa a esta lei, estabelecidos em função da classificação de edificação.
Parágrafo Único- o terreno onde consta a área edificada será considerada para cálculo do imposto predial e territorial urbano.

Art 3º esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995 revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 25 de novembro de 1994.

________________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretaria em igual data.

_____________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

 

TABELA I

VALORES POR METROS QUADRADOS (m2) DE TERRENOS

 

Terrenos de classe A- R$ 8,00 (oito reais)

Terrenos de classe B- R$ 7,00 (sete reais)

Terrenos de classe C- R$ 6,00 (seis reais)

 

TABELA II

VALORES POR METROS QUADRADOS (m2) DE EDIFICAÇÕES

 

Tipo luxo- R$ 20,00 (vinte reais)

Tipo média- R$ 19,00 (dezenove reais)

Tipo econômica- R$ 17,00 (dezessete reais)

Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 25 de novembro de 1994.

__________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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