Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para quitação de débitos tributários inscritos em divida ativa
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de juros e multas moratórias para pagamento de débitos tributários inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, corrigidos monetariamente na forma da legislação vigente, observando-se o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar Federal n. 101/2.000(Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais legislação pertinente.
Art 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior serão concedidos para pagamento dos tributos global ou anual, em até 9(nove) parcelas mensais.
Art 3º O disposto nesta lei, aplica-se também aos saldos devedores decorrentes de termo de acordo e parcelamento firmados e em andamento.
Art 4º Os benefícios previstos nesta lei, não dispensam o contribuinte do pagamento de custas e verbas honorárias em relação as ações judiciais em andamento, sendo vedada a cobrança de honorários advocatícios dos débitos ainda não ajuizados até a publicação desta lei.
Art 5º Esta lei entra em vigor a partir de 1 de abril de 2.010, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 09 de abril de 2.010.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no departamento da Prefeitura Municipal de Sarutaiá em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária
| Ato | Ementa | Data |
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