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Atualizado em: 16/06/2026 às 15h13
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1586, 16 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal, Arrecadação, Dívida Ativa
Em vigor
LEI Nº. 1586 DE 16 DE JUNHO DE 2026                                                                                     

    


INSTITUI O CADASTRO INFORMATIVOS DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ-SP – CADIN MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
 
 
          JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 1º- Fica instituído o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Município de Sarutaiá – CADIN MUNICIPAL, destinado a registrar pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos vencidos e não pagos perante a Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Art 2º - O CADIN Municipal tem por finalidade:
I – consolidar informações sobre inadimplência perante o Município;
II – subsidiar a tomada de decisões administrativas;
III – estimular a regularização de débitos;
IV – aumentar a eficiência na recuperação de créditos públicos.
 
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADIN
 
Art. 3º Serão inscritos no CADIN Municipal os devedores que possuam:
I – créditos tributários ou não tributários definitivamente constituídos e vencidos;
II – débitos inscritos em dívida ativa;
III – obrigações decorrentes de contratos administrativos inadimplidos;
IV – restituições ou ressarcimentos devidos ao erário municipal.
 
§1º A inscrição somente ocorrerá após notificação prévia do devedor para pagamento no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
 
§2º A notificação poderá ocorrer por carta, meio eletrônico, aplicativo de mensagem, edital ou outro meio idôneo.
 
§3º Não serão inscritos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação aplicável.
 
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO
 
 
Art. 4º A inscrição no CADIN Municipal impedirá o devedor, enquanto perdurar a inadimplência, de:
I – celebrar contratos administrativos com o Município;
II – receber pagamentos de contratos vigentes, ressalvados os casos de retenção para compensação;
III – obter alvarás, certidões ou autorizações administrativas, quando exigida regularidade fiscal;
IV – participar de licitações municipais, nos termos da legislação pertinente.
 
§1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – quando houver parcelamento regularmente cumprido;
II – quando houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade;
III – nos casos de essencialidade do serviço público, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
 
§2º A existência de inscrição no CADIN não substitui a exigência de Certidão Negativa de Débitos quando prevista em lei.
 
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO
 
 
Art. 5º A exclusão do CADIN Municipal ocorrerá:
I – com a quitação integral do débito;
II – com a formalização de parcelamento e pagamento da primeira parcela;
III – por decisão administrativa ou judicial;
IV – pela prescrição ou anulação do crédito.
 
§1º A exclusão deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a comprovação da regularização.
 
§2º O devedor poderá requerer administrativamente a revisão da inscrição, devendo o pedido ser analisado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 
 
 
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO CADASTRO
Art. 6º A gestão do CADIN Municipal ficará sob responsabilidade do Departamento Municipal Administrativo, podendo haver integração com demais órgãos arrecadatórios.
 
Art. 7º O Poder Executivo poderá:
I – regulamentar procedimentos operacionais por decreto;
II – integrar o CADIN Municipal a sistemas eletrônicos de gestão fiscal;
III – celebrar convênios com União, Estado ou outros Municípios para intercâmbio de informações.
 
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 8º A inscrição no CADIN Municipal não impede a adoção de medidas administrativas, extrajudiciais ou judiciais para cobrança do débito.
 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 16 de junho de 2026.
 
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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