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AUTOGRAFOS Nº 37/2026, 12 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 12/06/2026
Assunto(s): Câmara Municipal, Dívida Ativa
Em vigor

AUTÓGRAFO Nº 37/2026
PROJETO DE LEI Nº 23 /2026

INSTITUI O CADASTRO INFORMATIVOS DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ-SP – CADIN MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º- Fica instituído o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Município de Sarutaiá – CADIN MUNICIPAL, destinado a registrar pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos vencidos e não pagos perante a Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

Art 2º - O CADIN Municipal tem por finalidade:

I – consolidar informações sobre inadimplência perante o Município;

II – subsidiar a tomada de decisões administrativas;

III – estimular a regularização de débitos;

IV – aumentar a eficiência na recuperação de créditos públicos.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADIN

Art. 3º Serão inscritos no CADIN Municipal os devedores que possuam:

I – créditos tributários ou não tributários definitivamente constituídos e vencidos;

II – débitos inscritos em dívida ativa;

III – obrigações decorrentes de contratos administrativos inadimplidos;

IV – restituições ou ressarcimentos devidos ao erário municipal.

§1º A inscrição somente ocorrerá após notificação prévia do devedor para pagamento no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

§2º A notificação poderá ocorrer por carta, meio eletrônico, aplicativo de mensagem, edital ou outro meio idôneo.

§3º Não serão inscritos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A inscrição no CADIN Municipal impedirá o devedor, enquanto perdurar a inadimplência, de:

I – celebrar contratos administrativos com o Município;

II – receber pagamentos de contratos vigentes, ressalvados os casos de retenção para compensação;

III – obter alvarás, certidões ou autorizações administrativas, quando exigida regularidade fiscal;

IV – participar de licitações municipais, nos termos da legislação pertinente.

§1º O disposto neste artigo não se aplica:

I – quando houver parcelamento regularmente cumprido;

II – quando houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade;

III – nos casos de essencialidade do serviço público, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§2º A existência de inscrição no CADIN não substitui a exigência de Certidão Negativa de Débitos quando prevista em lei.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO CADASTRO

Art. 5º A exclusão do CADIN Municipal ocorrerá:

I – com a quitação integral do débito;

II – com a formalização de parcelamento e pagamento da primeira parcela;

III – por decisão administrativa ou judicial;

IV – pela prescrição ou anulação do crédito.

§1º A exclusão deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a comprovação da regularização.

§2º O devedor poderá requerer administrativamente a revisão da inscrição, devendo o pedido ser analisado no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO CADASTRO

Art. 6º A gestão do CADIN Municipal ficará sob responsabilidade do Departamento Municipal Administrativo, podendo haver integração com demais órgãos arrecadatórios.

Art. 7º O Poder Executivo poderá:

I – regulamentar procedimentos operacionais por decreto;

II – integrar o CADIN Municipal a sistemas eletrônicos de gestão fiscal;

III – celebrar convênios com União, Estado ou outros Municípios para intercâmbio de informações.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A inscrição no CADIN Municipal não impede a adoção de medidas administrativas, extrajudiciais ou judiciais para cobrança do débito.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Sarutaiá
Em 12 de junho de 2026.

Rodrigo Dulicia Fuloni
Presidente

Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.

Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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