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LEI ORDINÁRIA Nº 1295, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor
LEI Nº.   1295 / 2019
 
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do (COMPDEC) do Município de Sarutaiá/SP e dá outras providências.
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito do Município de Sarutaiá, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 
 
 
CAPÍTULO 1
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Artigo 1°- Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil - COMPDEC, do Município de Sarutaiá, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar em nível Municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
 
Artigo 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I- Defesa Civil:  o conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II- Desastre:  o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III-  Situação de emergência:  reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
 
IV- Estado de calamidade pública:  reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.
 
Artigo 3°-  A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa civil.
 
Artigo 4°- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
 
Artigo 5°-  O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil atuará como órgão consultivo e deliberativo, e será composto de 08 (oito) membros representativos de órgãos governamentais e não governamentais, sendo:
I- Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
II- 01 (um) representante do Departamento da Agricultura e Meio Ambiente Municipal;
III-  01 (um) representante do Departamento da Saúde Municipal;
IV-  01 (um) representante do Departamento de Obras e Serviços Públicos Municipal;
V-  01 (um) representante do Departamento da Assistência Social Municipal;
VI-  01 (um) representante do Departamento de Engenharia Civil Municipal;
VII-  01 (um) representante da Polícia Militar;
VIII-  01 (um) representante da Sociedade Civil.
 
§1°- As reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil- COMPDEC, deverão ocorrer mediante convocação do Coordenador da COMPDEC, para deliberar sobre os assuntos previamente apresentados na convocação, devendo ocorrer no mínimo 01 (uma) reunião bimestral.
 
§2°- O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, na reunião convocada atuará como Presidente de todas as reuniões, e nomeará, dentre os membros, o primeiro Secretário e o segundo Secretário.
 
§3°-  Na ausência do Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC na reunião convocada, atuará como Presidente da reunião o primeiro Secretário, e na ausência concomitante de ambos, atuará como Presidente da reunião, o segundo Secretário.
 
§4°- Na ausência do Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, do 1º e do 2º Secretário na reunião, atuará como Presidente o membro presente de maior Idade.
 
 Artigo 6°- O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC de Sarutaiá, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no Município, bem como, compete a execução, coordenação e mobilização de todas as ações de Defesa Civil no Município, com as seguintes atribuições e competências:
I-  Promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos Estaduais, regionais e Federais;
II-  Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
III- Informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e central de Defesa Civil;
IV-  Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
V-  Participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC;
VI-  Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
VII- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
VIII- Implementações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
IX-  Promover campanhas públicas educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
X-  Estar atenta as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XI- Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XII- Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
XIII- Implantar programas de treinamento para voluntariado;
 
XIV- Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios; 
XV- Implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI-  Promover mobilização social visando a implantação de NUDEC’ s;
XVII- Exercer outras atribuições correlatas.
 
Artigo 7°- Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos Municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
 
 Artigo 8°-  Os servidores públicos designados para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC, bem como, aqueles nomeados para compor a equipe de apoio para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam,  e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
 Parágrafo único-  A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
 
Artigo 9°- Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil que tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar,  controlar e aplicar recursos financeiros,  de modo a garantir a execução das ações de Defesa Civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres,  preparação para emergências e desastres,  respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.
 
§1°- O Fundo Municipal de Defesa Civil será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil- COMPDEC .
 
§2°- As ações de prevenção de desastres compreendem;
  1. Avaliação dos riscos e Desastres;
    Estudo e mapeamento das ameaças dos Desastres;
    Estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
     Elaboração de projetos destinados a minimização de desastres, e;
     Confecção de projetos educativos e de divulgação
 I- Redução dos riscos de desastres:
  1. Adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres, e;
    Execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.
§3°- Ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
 
  • Capacitação e treinamento de recursos humanos;
    Aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;
    Desenvolvimento científico e tecnológico;
    Informação e pesquisa sobre desastres;
    Articulação e integração de ações de informações;
    Desenvolvimento institucional;
    Motivação e articulação Empresarial da população;
    Desenvolvimento e instalação de sistema de monitoração, alerta e alarme, para área de riscos ou sujeitas a desastres;
    Planos operacionais e de contingências, e;
    Planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres
 
§4°- As ações de resposta aos desastres compreendem;
 
  • Socorro e assistência as populações afetadas por desastres;
    As ações de socorro e assistências emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro as entidades assistenciais sem fins lucrativos, as quais deverão prestar contas da aplicação dos recursos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
 
§5°- As ações de reconstrução e recuperação compreendem;
I-  Restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população;
II-  Realocação de populações afetadas por desastres;
III-  Reconstrução e reabilitação de cenários de desastres, e;
IV-  Destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
 
 
 
Artigo 10- Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil;
 
  • Administrar recursos financeiros;
    Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
    Prestar contas da gestão financeira, e;
    Desenvolver outras atividades determinadas pelo chefe do executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do fundo.
 
 Artigo 11- Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil;
  • As dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
    Os recursos transferidos da União, dos Estados ou do Município;
    Os auxílios, as dotações, as subvenções e contribuições de entidades públicas e/ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência em reconstrução;
    Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
    A remuneração decorrente de aplicação do mercado financeiro;
    Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis, e;
    Outros recursos que lhe forem atribuídos.
 
§1°- Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao banco oficial sediada no município de Sarutaiá se houver, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
 
§2°- Os recursos alocados do Fundo Municipal de Defesa Civil terão destinação específica nas ações definidas no artigo 2º desta lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.
 Artigo 12-  A comissão gestora do Fundo Municipal de Defesa Civil, será composta pelos membros do Conselho Municipal de Proteção Civil e da Contadoria Municipal.
 
Artigo 13-  A presente lei será regulamentada nos casos omissos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
 
Artigo 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sarutaiá, 22 de novembro de 2019 .
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
 
Publicada no Departamento de Administração, na data supra.
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
Secretario ad hoc
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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