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Atualizado em: 15/10/2025 às 08h41
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LEI ORDINÁRIA Nº 1341, 15 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N. 1341 DE 15 DE MARÇO DE 2021.
 
 
 
Dispõe sobre a proibição do uso, da queima e do porte de fogos de artifício nas hipóteses que especifica.
 
 
 
                                   O PREFEITO MUNICIPAL E SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
 
                                   Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
   Artigo 1º - Ficam proibidas no município de Sarutaia-SP as seguintes condutas relativamente aos fogos de artifício:
I – uso ou queima;
II – porte, em logradouro público.
§1º - Para fins desta lei consideram-se:
1. fogos de artifício as peças pirotécnicas com a propriedade de, por meio de ignição, ruídos, chamas ou explosões, empregadas normalmente em festividades;
2. espetáculo pirotécnico, também denominado “show” pirotécnico, o evento público, organizado por pessoa jurídica, em que se realiza a ignição de fogos de artifício.
§2º - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica em caso de transporte de fogos de artifício devidamente acondicionados nas embalagens originais de fábrica.
§3º - O disposto no “caput” e incisos deste artigo não se aplica para fins de preparação e realização de espetáculos pirotécnicos, autorizados por autoridade competente, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamento.
§4º- A fiscalização, em todas as circunstâncias, da utilização dos fogos de artifícios acima mencionados é de competência da Prefeitura Municipal, podendo o munícipe fazer eventual reclamação para a própria Prefeitura ou para as Polícias Civil ou Militar.
Artigo 2º - As infrações praticadas às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão e inutilização do produto.
§ 1º - As sanções previstas neste artigo, quando cabíveis, poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antes ou durante o curso de procedimento administrativo.
§ 2º - O valor da multa será de, no mínimo, 50 (cinquenta), e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada infração cometida, considerando-se, na fixação da pena:
1. os antecedentes do infrator;
2. a capacidade econômica do infrator;
3. o potencial lesivo da infração, consideradas as classes e as quantidades de fogos de artifício;
4. os danos eventuais decorrentes da prática da infração.
§ 3º - A pena de multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial.
 
                                    Sarutaia, 15 de março de 2021.
 
 
 
                                    ISNAR FRESCHI SOARES
                                    PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
                                    SECRETÁRIO AD HOC
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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