LEI COMPLEMENTAR Nº. 136 DE 16 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI MEDIDAS DE DESJUDICIALIZAÇÃO E DISPÕE SOBRE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui medidas de desjudicialização no âmbito do Município de Sarutaiá, com os seguintes objetivos:
I – reduzir a litigiosidade;
II – racionalizar o ajuizamento de execuções fiscais;
III – estimular soluções consensuais de conflitos;
IV – aumentar a eficiência na recuperação do crédito público;
V – reduzir a inadimplência.
Art. 2º Fica a Procuradoria do Município autorizada, mediante decisão fundamentada, a:
I – reconhecer a procedência do pedido;
II – deixar de contestar ou recorrer;
III – desistir de recursos interpostos;
IV – desistir de execuções fiscais, quando a matéria estiver em conformidade com:
a) jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores;
b) súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) decisões em recursos repetitivos ou repercussão geral;
d) entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e observar o interesse público e a economicidade.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Dos Instrumentos de Cobrança Administrativa
Art. 3º A cobrança extrajudicial da dívida ativa poderá ser realizada, isolada ou cumulativamente, mediante:
I – notificação administrativa;
II – envio de boleto, guia de arrecadação ou chave PIX;
III – parcelamento nos termos da legislação municipal;
IV – programas de recuperação fiscal instituídos por lei específica;
V – protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa;
VI – inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou congêneres), mediante convênio;
VII – inscrição no CADIN Municipal, se instituído;
VIII – conciliação administrativa ou judicial, inclusive via CEJUSC;
IX – outros meios administrativos legalmente admitidos.
§1º A notificação poderá ocorrer por carta, e-mail, aplicativo de mensagem, edital ou outro meio idôneo.
§2º A atualização cadastral do devedor poderá ser exigida para formalização de parcelamentos ou acordos.
Seção II
Do Protesto Extrajudicial
Art. 4º O Município poderá promover o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, nos termos da
Lei Federal nº 9.492/1997.
§1º O protesto não impede o ajuizamento da execução fiscal.
§2º As despesas cartorárias serão suportadas pelo devedor.
§3º O protesto poderá ser realizado inclusive em relação a execuções fiscais já ajuizadas.
Seção III
Da Negativação em Órgãos de Proteção ao Crédito
Art. 5º O Município poderá inscrever os devedores da dívida ativa nos órgãos de proteção ao crédito, mediante convênio ou contrato.
§1º A exclusão ocorrerá após:
I – quitação integral do débito;
II – pagamento da primeira parcela de acordo;
III – causa legal de suspensão ou extinção da exigibilidade.
§2º Eventuais custos serão suportados pelo devedor.
§3º A negativação poderá ser realizado inclusive em relação a execuções fiscais já ajuizadas.
CAPÍTULO III
DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 6º O ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor ficará condicionado à prévia tentativa de cobrança administrativa.
§1º Considera-se pequeno valor, para fins desta Lei, créditos inferiores a
R$10.000,00, valor que poderá ser atualizado por decreto.
§2º O limite não se aplica quando:
I – a soma dos débitos do mesmo devedor ultrapassar o valor mínimo;
II – houver indícios de fraude ou dilapidação patrimonial;
III – houver garantia do juízo.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO
Art. 7º Poderão ser considerados de difícil recuperação, mediante decisão fundamentada pelo Departamento Responsável:
I – créditos prescritos ou com prescrição intercorrente reconhecida;
II – devedores falidos sem bens;
III – pessoas jurídicas baixadas ou inaptas no CNPJ;
IV – devedor falecido sem bens conhecidos;
V – execuções arquivadas nos termos do art. 40 da
Lei nº 6.830/80 há mais de 5 anos.
Parágrafo único. Reconhecida a inviabilidade de recuperação, poderá ser autorizada a desistência da execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO E PARCERIAS
Art. 8º Fica o Município autorizado a celebrar convênios com:
I – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II – CEJUSC;
III – Cartórios de Protesto;
IV – órgãos de proteção ao crédito;
V – União e Estado para fins de CADIN;
VI – outros órgãos públicos ou entidades necessárias à efetividade da cobrança.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 16 de junho de 2026.
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO