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LEI ORDINÁRIA Nº 1366, 28 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
LEI N. 1366 DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
“Dispõe sobre a composição do cartão magnética-alimentação aos servidores públicos municipais de Sarutaiá, e dá outras providências.”
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º. - Fica autorizado na administração municipal de Sarutaiá, o cartão magnético - alimentação aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados ativos do quadro de pessoal, e aos conselheiros tutelares.
Art 2º.- O Valor do cartão magnético - alimentação será de:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) reais por mês, aos servidores que recebem até a referência XV da tabela de referencia e valores do quadro de pessoal; contemplando também os agentes comunitários de saúde e agentes de combate de endemias enquanto a legislação federal e municipal prever o valor do salário base equivalente à referência XV, alterando o valor do cartão magnético- alimentação para o valor abaixo citado quando o salário base for fixado acima do valor constante da referência XV; ficam contemplados os conselheiros tutelares.
b)R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por mês, aos servidores, que recebem a partir da referência XVI até a XXIII, contemplando também as referências constantes da tabela de referências e valores do quadro de pessoal do magistério.
Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de cartão /magnético alimentação não integram e nem serão incorporados aos vencimentos dos servidores municipais para quaisquer efeitos, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art 3º - Os valores supracitados serão corrigidos anualmente nas mesmas datas e índices da revisão geral de vencimentos dos servidores' municipais.
Art 4° - Não terá direito ao beneficio do cartão magnético- alimentação no período correspondente o servidor que:
I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II -Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 15 (quinze) dias;
b) Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias;
c) Licença para tratar de interesses particulares;
d) Sofrer condenação da pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Art 5º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e contratos com empresas públicas ou privadas visando à administração do sistema de fornecimento de bens e controle de uso dos cartões.
Art 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos em vigor e futuros.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário.
Sarutaiá, 28 de janeiro de 2022.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.