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LEI ORDINÁRIA Nº 1361, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N. 1361 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de Sarutaia-SP, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.

AUTORIA: Pablo Bruno Garrote Vieira.
                 
O PREFEITO MUNICIPAL DA SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,           
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do município de Sarutaia-SP, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
 
Artigo 2º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
 
§1º - A proibição de que trata o “caput” deste artigo se aplica a:
 
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais.
 
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
 
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
 
§2º - Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
 
Artigo 3º - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
 
Artigo 4º - Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
 
Artigo 5º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.
 
Parágrafo único: O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
 
Artigo 6º - Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mínima correspondente ao valor de 688 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), podendo chegar ao máximo 17.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.
 
§1º - A penalidade prevista no “caput” se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.
 
§2º - O valor da multa prevista no “caput” deverá seguir os seguintes requisitos:
I- a magnitude do evento;
II- o impacto do evento na sociedade;
III- quantidade de participantes;
IV- a ofensa realizada;
V- a utilização ou não de dinheiro público;
 
§3º - No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme prevista no “caput” não poderá ser inferior a 1.720 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos destinados.
 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
SARUTAIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
                                   
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETÁRIO AD HOC
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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