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LEI COMPLEMENTAR Nº 111, 19 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR N. 111 DE 19 DE ABRIL 2022                 
 
 
“Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 82, de 27 de novembro de 2015 que “Disciplina o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município”.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP,  aprovou e eu sanciono e     promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica alterado o Art. 70 e o Art. 71 da Lei Complementar nº 82, de 27 de novembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 70: Após feito os enquadramentos resultantes desta Lei e as reservas para pagamentos de encargos, ao final de cada ano será efetuado o levantamento dos recursos do FUNDEB, passando a ser considerados no cômputo dos 70% todos os profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas e nos órgãos de educação básica, independentemente de sua formação conforme Lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021 em seu artigo 26, § 1º, II e § 2º e artigo 26-A:
 
Art. 26, § 1º, II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (...) § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei.
 
Artigo 71º:  Sempre que houver repasse financeiro nos termos do artigo anterior, os outros profissionais da educação básica, farão jus na mesma proporção percentual, adotado os mesmos critérios, a percepção de repasse financeiro, com recursos do ensino dentro dos 30% (trinta) do FUNDEB”.
 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 3º da Lei nº 1347 de 26 de julho de 2021 e disposições em contrário.
 
Sarutaiá-SP, 19 de abril de 2022.
 
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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