LEI Nº. 1597 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa de Parcelamento de Créditos não Tributários no âmbito do Município de Sarutaiá-SP e dá outras providências.
RODRIGO DULICIA FULONI, Prefeito Municipal Interino de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Créditos Não Tributários – PPN, destinado a promover a regularização dos débitos de natureza não tributária devidos ao Município de Sarutaiá-SP.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os créditos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de cobrança judicial, desde que não haja vedação legal específica.
Parágrafo único. Consideram-se créditos não tributários, para os fins desta Lei, aqueles decorrentes de:
I – multas administrativas;
II – indenizações e restituições devidas ao Município;
III – preços públicos;
IV – ressarcimentos;
V – demais créditos não tributários previstos na legislação.
Art. 3º O parcelamento poderá ser concedido em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:
I – valor mínimo da parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas físicas;
II – valor mínimo da parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas;
III – incidência de atualização monetária e juros legais sobre as parcelas vincendas, na forma da legislação vigente.
Art. 4º O pedido de parcelamento importa:
I – reconhecimento irrevogável e irretratável da dívida;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo referente ao crédito parcelado, quando existente;
III – compromisso de pagamento nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º O inadimplemento de
3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por período superior a
90 (noventa) dias, implicará a rescisão automática do parcelamento, com o vencimento antecipado do saldo devedor, descontados os valores já pagos.
Art. 6º Os débitos objeto de ação judicial poderá ser parcelados, desde que o devedor comprove a desistência de eventuais ações, embargos ou recursos relacionados ao crédito, assumindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, disciplinando os procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 21 de setembro de 2026.
RODRIGO DULICIA FULONI
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO