Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 16/10/2026 às 14h48
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, 16 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 138 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
 
 
"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
 
RODRIGO DULICIA FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
TÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1ºEsta lei dispõe sobre a reorganização do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sarutaiá.
Parágrafo Único - Constitui objetivo fundamental desta lei assegurar aos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional identidade de critérios de recrutamento, de provimento, de desenvolvimento na carreira, de retribuição, de auferimento de vantagens e direitos e de atribuição de deveres e responsabilidades.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
 
TÍTULO II
 
        DOS CARGOS
 
         CAPÍTULO I
 
  DO CONCEITO E DA NATUREZA
 
   Seção I
 
     Disposições Gerais
 
Art. 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
 
TÍTULO III
 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E                             SUBSTITUIÇÃO
 
CAPÍTULO I
 
DO PROVIMENTO
 
Seção I
 
Disposições Gerais
 
 
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público e exercício temporário de funções públicas:
  • – a nacionalidade brasileira;
    - o gozo dos direitos políticos;
    – a quitação das obrigações militares e eleitorais;
    – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    – a idade mínima de dezoito anos;
    – aptidão física e mental.
§1º As atribuições dos cargos e funções públicas podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6ºO provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
  • -
    -
    -
    -
    -
    -
 
Seção II
                                            Da Nomeação
 
Art. 9º A nomeação far-se-á:
  • – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
II - em comissão, para cargos de confiança de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos por lei e pelos respectivos regulamentos.
 
 Seção III
 
Do Concurso Público
 
Art. 11 A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público.
Art. 12 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
Parágrafo Único - O candidato a concurso público poderá ser submetido a exame psicotécnico.
Art. 13 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único: O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Órgão Oficial do Município.
Art. 14 A aprovação no concurso, se fora do número de vagas, não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
 
   Seção IV
 
Da Posse e do Exercício
 
Art. 15 Após a nomeação para provimento de cargo efetivo, o candidato aprovado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do nomeado.
§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverá constar a indicação do ato normativo que disciplina as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
               § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, que pode ser substituída pela última declaração integral de imposto de renda da pessoa física (DIRPF), bem como apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 7º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 16 Aplica-se o disposto nos §§ 4º, 6º e 7º do artigo anterior à nomeação para exercício de cargo em comissão.
Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 19 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 20 Ressalvado o disposto em leis específicas, a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Conforme as leis específicas de criação de cargos, a jornada de trabalho poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a natureza, complexidade e atribuições dos mesmos.
§2º - Fica facultada à Administração Municipal a instituição de jornada de trabalho em regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso para cargos cujas atribuições exijam serviço ininterrupto ou em turnos de revezamento, hipótese em que se consideram compensados os horários excedentes à oitava hora diária e o trabalho realizado em domingos e feriados que coincidirem com a escala, sem prejuízo do adicional noturno quando devido.
§3º - Além da jornada semanal, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
 
Seção V
 
                                      Do Estágio Probatório

 
Art. 21 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho das atribuições do cargo, observados os fatores disciplinados em lei.
§1º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§2º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e poderá ser cedido a outro órgão ou entidade municipal, desde que para desempenhar as funções do seu cargo ou para ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança.
§3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 88, I a IV e 105 desta lei.
§4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, II, IV, V, VI, IX, X e XI.
 
 
 
 
Seção VI
 
     Da Estabilidade
 
Art. 22 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
  • – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 23 Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
 
Seção VII
 
    Da Readaptação
 
Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e conforme disposições do regime de previdência adotado.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, ainda que em setor, departamento ou secretaria distintos daquele de origem, respeitada a habilitação exigida.
§3º A capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de origem será aferida a cada 2 (dois) anos ou em períodos inferiores caso a situação específica o recomendar.
 
 
 
Seção VIII
 
        Da Reversão
 
Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
 
Seção IX
 
  Da Reintegração
 
Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 32.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
 
Seção X
 
     Da Recondução
 
Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência da reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 35.
 
 
 
 
 
 
Seção XI
 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
 
Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31 O órgão central do sistema de pessoal civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
 
Seção XII
 
     Da Substituição
 
Art. 33 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular do cargo.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e o dirigente superior de autarquias e fundações são as autoridades competentes para designar substitutos de titulares de cargos em comissão.

Art. 34 A substituição poderá ser automática ou depender de ato da Administração.
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento e regimento, e processar-se-á independentemente de ato.
§ 2º Quando depender de ato da Administração, o substituto será designado na forma do parágrafo único do artigo anterior.
§ 3º A substituição nos termos dos parágrafos anteriores será gratuita, salvo se exceder de trinta dias, quando então será remunerada por todo o período.
Art. 35 Durante o tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento ou comissão do cargo, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de remuneração.
Art. 36 Em caso de vacância e até seu provimento, poderá ser designado pela autoridade competente um responsável pelo expediente do cargo.
§1º Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do artigo 35, referentes à percepção de vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual respondeu.
§ 2º Ao responsável por expediente de cargo em comissão será assegurado o vencimento e a gratificação do cargo ou função pelo qual responder, na forma do artigo anterior.
 
CAPÍTULO II
 
          DA VACÂNCIA
 
Art. 37 A vacância do cargo público decorrerá de:
  • -
    -
    -
    - tadoria;
    – posse em outro cargo inacumulável;
    -
 
Art. 38 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – Nos demais casos previstos nesta lei e na Constituição Federal, apurado sem processo administrativo.
Art. 39 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
  • – a juízo da autoridade competente;
    – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função gratificada dar-se-á:
  • – a
    – mediante dispensa, nos casos de:
    • cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
      por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
      afastamento de que trata o art. 105;
      a juízo da autoridade competente.
Art. 40 A vacância ocorrerá na data:
  • – imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;
    - da
IV -  da posse em outro cargo de acumulação proibida.
 
CAPÍTULO III
 
         DA REMOÇÃO
 
Art. 41 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para prestar serviços a outro órgão ou entidade administrativa integrante da Administração Pública Municipal diverso do qual se encontra lotado ou vinculado, com ou sem mudança do seu local de trabalho.
 
TÍTULO IV
 
DOS DIREITOS E VANTAGENS
 
CAPÍTULO I
 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
 
Art. 42 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 43 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, caso em que os vencimentos que servirão de parâmetro serão os do Poder Executivo.
Art. 44 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único Não perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor municipal que for colocado à disposição, ou em permissão de exercício, para servir nos órgãos municipais e nas autarquias, empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Art. 45 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.
§1º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle de frequência.
§2º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle de frequência até o 20º (vigésimo) dia mês subsequente ao da sua ocorrência.
§3º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§ 4º A compensação de horários deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 46 Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
Art. 47 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 48 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 49 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 50 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial.
 
CAPÍTULO II
 
      DAS VANTAGENS
 
Art. 51 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
  • -
    -
    -
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º - As gratificações e os adicionais, enquanto pagas, incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei.
Art. 52 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
 
SEÇÃO I
 
  DAS INDENIZAÇÕES
 
Art. 53 Constituem indenizações ao servidor:
  • – ajuda de
    -
    - .
Art. 54 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
 
SUBSEÇÃO I
 
   DA AJUDA DE CUSTO
 
Art. 55 A Ajuda de custo será devida ao servidor, quando em serviço, para custeio de despesas com alimentação e hospedagem, quando houver necessidade de pernoite fora da sede do município, bem como para aquisição de combustível, quando a autonomia do veículo oficial utilizado não cobrir totalmente a distância do deslocamento.
Art. 56 A Ajuda de custo será regulamentada por atos normativos específicos dos Poderes Executivo e Legislativo.
 
Subseção iI
 
Das diárias
 
Art. 57 O servidor que se afastar do Município a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias de viagem para cobrir as despesas com alimentação e locomoção urbana, na forma disposta em regulamento.
§1º A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 58 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".
 
 
Subseção III
 
Da Indenização de Transporte
 
Art. 59 Na hipótese da necessidade de utilização de transporte aéreo, transporte coletivo intermunicipal, interestadual ou veículo não oficial, o valor relativo à aquisição de passagens ou combustível poderá ser reembolsado ao servidor, conforme se dispuser em regulamento próprio.
 
Seção II
 
     Das Gratificações e Adicionais
 
Art. 60 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
  • - gratificação natalina;
    – adicional por tempo de serviço;
    – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
    – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
    – adicional noturno;
    – adicional de férias;
    – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
    – gratificação pela participação em comissões municipais, órgãos de deliberação coletiva ou banca examinadora.
    – Salário família
    – Sexta-parte
    – gratificação por Quebra de Caixa
 
Subseção I
 
Da Gratificação Natalina
 
Art. 61 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.
 
Art. 62 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, garantindo-se o pagamento de metade de seu valor no mês de aniversário do servidor.
Art. 63 O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 64 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
 
Subseção II
 
                                     Do Adicional Por Tempo de Serviço
 
Art. 65 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no cargo público efetivo de que é titular, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 42.
§1º O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês em que completar o anuenio, independentemente de requerimento.
§ 2º O adicional de que trata este artigo será incorporado nos vencimentos do servidor para todos os efeitos.
 
Subseção III
 
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades PENOSAS
 
Art. 66 Os servidores no desempenho de atribuições de natureza insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (perigosas), fazem jus a um adicional a ser calculado em percentual incidente sobre o salário mínimo vigente no país, salvo hipóteses previstas em lei específica.
§ 1º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao servidor a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
§ 2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
§ 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, vedada sua acumulação.
 
Art. 67 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, conforme apontados em laudos técnicos e periciais emitidos pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 68 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 69 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em locais cujas condições de vida o justifique, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 70 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo, previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício.
 
Subseção IV
 
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
 
Art. 71 Poderá haver convocação de servidor público municipal para prestação de serviço, em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e na Câmara Municipal, apenas para atender a situações excepcionais de trabalho.
§ 1º Considera-se regime extraordinário de trabalho, para fins deste artigo, aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou função.
§ 2º Compete aos titulares das unidades administrativas a convocação do servidor para a realização do serviço extraordinário de que trata esta Lei, mediante autorização prévia do Diretor Municipal ou do dirigente do órgão ou entidade.
§ 3º A realização individual do serviço no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximo de 40 (quarenta) horas mensais, ressalvados os ocupantes de cargo de motorista em exercício no Departamento Municipal de Saúde.
§ 4º A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública:
  • – paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho, acrescido de 50% (cinquenta por cento);
    – compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.
§ 5º O limite a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser ampliado, com autorização expressa do Prefeito Municipal, mediante justificativa do Diretor Municipal ou do dirigente do órgão ou entidade.
Art. 72 Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de compensação por meio de crédito no banco de horas, ficando o pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I, sujeito à autorização prévia da Secretaria da Fazenda ou de seus órgãos correlatos no âmbito da Administração Indireta e do Poder Legislativo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira
Parágrafo Único – Quando da realização de eventos, ou na hipótese de adoção de escalas para cumprimentos de jornadas durante feriados e finais de semana, poderá ainda ser utilizado o sistema de plantões, na forma regulamentar.
 
 
 
 
Subseção V
 
    Do Adicional Noturno
 
Art. 73 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 71.
 
         Subseção VI
 
  Do Adicional de Férias
 
Art. 74 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião do gozo das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
 
Subseção VII
 
Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
 
Art. 75 Os cargos de direção, chefia e assessoramento poderão perceber gratificação de função pelo desenvolvimento de atribuições de reconhecida relevância para o serviço público, de acordo com a lei que a instituir.
 
Subseção VIII
 
Da sexta-parte
 
Art. 76 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento da sexta parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício no cargo de que é titular.
Parágrafo Único- A sexta-parte referida no presente artigo se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
 
 
Subseção IX
 
Da Gratificação por Quebra de Caixa
 
Art. 77 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pague ou receba valores em moeda corrente, poderá ser concedida uma gratificação mensal a título de quebra de caixa, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo.
§ 1º A gratificação prevista no caput destina-se a cobrir eventuais diferenças de caixa e será devida apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições de pagamento ou recebimento.
§ 2º A gratificação por quebra de caixa não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, cessando o seu pagamento quando o servidor for afastado das funções que a ensejaram.
CAPÍTULO III
 
 DAS FÉRIAS
 
Art. 78 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, salvo na hipótese de contratos ou vínculos que não alcancem esta duração, quando serão indenizadas proporcionalmente aos meses integralmente trabalhados.
§ 2º Após completado o primeiro período aquisitivo, os demais terão como termo inicial a viabilizar novo período concessivo a passagem do ano civil.
§3º O servidor terá direito à quantidade de dias prevista no caput quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, fazendo jus a períodos proporcionais conforme segue:             
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;                       
    18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;                      
    12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
§4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§5º A critério da chefia imediata e, desde que haja requerimento do servidor, as férias poderão ser gozadas em até 03 (três) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao agendamento e concessão de férias aos servidores.
Art. 79 O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento da competência anterior ao mês em que forem gozadas.
Parágrafo Único- É facultado ao servidor público converter 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias antes do início de sua fruição.
Art. 80 As férias regulamentares poderão ser interrompidas por motivo de declaração de estado de emergência ou calamidade pública, comoção interna, ou por motivo de superior interesse público, oportunidades em que o Diretor Municipal poderá requerer ao Chefe do Executivo a interrupção das férias de servidores a ele submetidos.
Parágrafo Único- Quando ocorrer interrupção ou suspensão em razão das hipóteses previstas no caput deste artigo, o período remanescente de férias poderá ser convertido em pecúnia e indenizado ao servidor, calculado de forma proporcional, quando este já tiver adquirido outro período sem ter gozado os dias remanescentes.
Art. 81 Por motivo de promoção ou remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
 
CAPÍTULO IV
 
         DAS LICENÇAS
 
      Seção I
 
Disposições Gerais
 
Art. 82 Conceder-se-á ao servidor licença:
  • para tratamento de saúde;
    por motivo de doença em pessoa da família;
     à gestante, ao adotante e paternidade;
    por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
    para o serviço militar;
    para atividade política, sem limite;
    Compulsória
    prêmio por assiduidade;
    para tratar de interesses particulares;
    para desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único- É vedado o exercício de atividade remunerada com vínculo empregatício durante o período da licença prevista nos incisos I e II deste artigo.
Art. 83 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
 
Seção II
 
Da licença para tratamento de saúde
 
Art. 84 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único- Na hipótese de licença superior a 15 (quinze) dias, cabe exclusivamente ao servidor adotar todas as providências necessárias para a concessão do benefício previdenciário junto ao INSS.
Art. 85 O atestado médico de qualquer prazo será submetido à inspeção pelo setor de medicina e segurança do trabalho ou médico da rede municipal de saúde.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, atendido o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Os atestados médicos particulares somente serão processados após a devida homologação pelo setor de medicina e segurança do trabalho ou médico da rede municipal de saúde.
Art. 86 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 87 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
 
 
 
Seção III
 
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
 
Art. 88 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, mediante comprovação por laudo médico e ratificação do mesmo pelo setor de medicina do trabalho.
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que dever ser aferido pela Assistência Social do Município.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, limitado ao prazo máximo de 12 (doze) meses.
§3º Excepcionalmente, nos casos de consultas médicas ou realização de exames em filhos, pais ou cônjuges, deferir-se-á a licença correspondente ao período da consulta ou exame quando não puderem ser realizados em período diverso do horário de trabalho.
 
Seção IV
 
Da licença gestante, adotante e paternidade
 
Art. 89 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto espontâneo atestado pelo setor de medicina e segurança do trabalho ou médico da rede municipal de saúde, a servidora cuja gestação tiver alcançado 3 (três) meses terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, dependendo da indicação do médico assistente  a informação da quantidade de dias quando a gestação tiver período inferior a 3 (três) meses, hipótese em que não poderá exceder a 20 (vinte) dias.
Art. 90 Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. 
Parágrafo Único - Na hipótese de falecimento da genitora, é assegurado ao servidor genitor o gozo de licença por todo período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito à mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 91 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 01 (um) ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 92 Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, será concedida licença nos termos do artigo 89 desta Lei.
§1º A licença referida só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães servidor ou servidora.
 
Seção V
 
Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
 
Art. 93 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único – A licença não será remunerada e perdurará durante o exercício do mandato.
Art. 94 O servidor cujo cônjuge for servidor federal ou estadual e tiver sido mandado servir "ex-officio", em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, terá direito a licença de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único – A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e não será superior a 24 (vinte e quatro) meses.
 
Seção VI
 
Da Licença Para o Serviço Militar
 
Art. 95 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica, sem remuneração.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
 
Seção VII
 
Da Licença Para Atividade Política
 
Art. 96 O servidor efetivo licenciado para concorrer a eleição municipal, desincompatibilizando-se do cargo, no prazo anterior a 03 (três) meses das eleições, nos termos da legislação eleitoral, fara jus a remuneração que trata o art. 43.
 
Seção VI
 
Da licença compulsória
 
Art. 97 O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de portar doença infectocontagiosa será afastado do serviço público.
§ 1°- Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias de afastamento inicial.
§ 2°- Improcedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período do afastamento.
 
Seção VII
 
Da Licença-prêmio Por Assiduidade
 
Art. 98 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no cargo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
§1º Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
  • sofrer penalidade disciplinar em regular processo administrativo;
II -    Afastar-se do cargo por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em virtude de:
  • Licença saúde;
    licença por motivo de doença em pessoa da família;
    licença para tratar de interesses particulares;
    condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    afastamento para acompanhar cônjuge;
III - houver faltado ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, injustificadamente.
§ 2º A licença de que trata este artigo deverá ser gozada dentro dos 03 (três) anos seguintes à aquisição do direito, com intervalo de, no mínimo, 03 (três) meses em relação a eventual gozo de férias regulamentares.
§ 3º A fração de 1/3 da licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia se houver disponibilidade financeira e o servidor apresentar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da aquisição de seu direito.
§ 4º A licença-prêmio poderá, a pedido do servidor, ser gozada integral ou parcialmente, atendido o interesse da administração.
§ 5º O parcelamento aduzido no parágrafo anterior não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§6º Uma vez implementada a condição de perda do direito, iniciar-se-á novo período aquisitivo no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que verificada.
§7º Os procedimentos de requerimento e concessão da licença-prêmio serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
 
 
Seção VIII
 
                 Da Licença Para Tratar Interesses Particulares
 
Art. 99 Depois de estável, o servidor poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por até igual período.
Parágrafo Único – O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
Art. 100 Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço.
Parágrafo Único - Só poderá ser concedida nova licença de que trata o artigo anterior depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 101 O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.
Art. 102 Em caso comprovado de interesse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.
 
Art. 103 Na hipótese de que trata o artigo anterior o servidor deverá apresentar- se ao serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findo os quais sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 104 Ao servidor em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.
 
Seção IX
 
            Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
 
Art. 105 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
§1º Somente poderão ser licenciados 02 (dois) servidores eleitos para cargos de direção ou representação em entidade sindical.
§2º A licença terá duração igual à do mandato.
 
Seção X
 
Da Licença Especial
 
Art. 106 O servidor público municipal designado para a missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro município, ou no exterior terá direito à licença especial.
§1º Existindo relevante interesse Municipal, devidamente justificado, a licença será concedida sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§2° O início da licença coincidirá com a designação e o seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de dois anos.
 
CAPÍTULO V
 
DOS AFASTAMENTOS
 
Seção I
 
Da Cessão Para Servir a Outro órgão ou Entidade
 
Art. 107 Após estável o servidor poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do Município, nas seguintes hipóteses:
  • – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
    – para atendimento de Convênios ou parcerias;
    – nos casos e nas formas previstos em leis específicas.
§1º Nas hipóteses deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo o disposto no inciso II deste artigo.
§2º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Órgão Oficial do Município.
§3º A cessão de servidores, salvo no caso do inciso III do caput, não poderá ocorrer se implicar na necessidade de contratação de servidor substituto em caráter temporário.
§4º No caso de afastamentos em que o ônus remuneratório recaia sobre o órgão cessionário, este deverá recolher as contribuições do servidor cedido.
 
Seção II
 
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
 
Art. 108 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
  • - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
    – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    – investido no mandato de vereador:
    • Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
      não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
 
CAPÍTULO VI
 
       DAS CONCESSÕES
 
Art. 109 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
  • – por 1(um) dia, para doação de sangue;
    – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
  • – por intimações judiciais.
Art. 110 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
 
    CAPÍTULO VII
 
       DO TEMPO DE SERVIÇO
 
Art. 111 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 112 Além das ausências ao serviço previstas no art. 108 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
  • –
    – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
    – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;
    – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
    – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
    – júri e outros serviços obrigatórios por
    – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
    -
    • à gestante; à adotante e à paternidade;
      para tratamento da própria saúde;
      para o desempenho de mandato classista;
      por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
      prêmio por assiduidade;
      por convocação para o serviço militar;

    - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei
    – cessão para atendimento de Convênio na forma do art. 107, inciso II.
    – faltas abonadas, nos termos da lei.
§1º Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao servidor por efeito ou na ocasião do serviço.
§2º Equiparam-se ao acidente do trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele.
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela que decorre das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 113 Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
  • o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
  • – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
    – a licença para atividade política, no caso do art. 96,§2º;
    – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal;
    – o período de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz;
    – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de
    – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal;
VIII – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
IX – o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra;
X – o tempo de serviço para atendimento a Convênio, na forma do art. 107, inciso II.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º O tempo de serviço a que aludem os itens VI e VII deste artigo, será computado à vista de certidões passadas e com base em folhas de pagamento.
§ 3º Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência, nos registros de pessoal, de elementos comprobatórios de frequência.
Art. 114 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público e instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço público.
 
 
CAPÍTULO VIII
 
DAS FALTAS
 
Art. 115 Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo Único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no débito da família, posta constituir escusa de não comparecimento.
Art 116 O servidor que faltar o serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1° Não serão justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano não podendo ultrapassar duas por mês.
§ 2° O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano, no prazo de três dias.
§ 3° A justificação das faltas excedentes, até o limite de que trata o §1º, será submetida à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias.
§ 4° Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
§ 5° Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoalpara as devidas anotações.
Art 117 As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas, a critério da autoridade competente.
§ 1° Abonada a falta, o servidor terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.
§ 2° O pedido de abono deverá ser feito por escrito pelo servidor no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
 
 
CAPÍTULO IX
 
DO DIREITO DE PETIÇÃO
 
Art. 118 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, adstritos à condição de servidor público.
Art. 119 O requerimento será dirigido à autorida máxima do Órgão ou Entidade em que esteja lotado o servidor.
 
Art. 120 Nos casos de requerimento de servidor da Administração Direta é competente para proferir decisão o responsável pelo órgão de Recursos Humanos, quanto às matérias previstas nesta Lei e, nos casos de servidores da Administração Indireta e do Poder Legislativo, os responsáveis pelos respectivos órgãos de pessoal.
§ 1º Da decisão dos responsáveis pelos órgãos de recursos humanos, bem como das decisões dos dirigentes de órgãos da Administração Indireta e do Poder Legislativo, no âmbito de suas competências, caberá pedido de reconsideração à própria autoridade, ou recurso, que será decidido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Das decisões do Prefeito Municipal somente caberá pedido de reconsideração.
§ 3º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão.
Art. 121 Os requerimentos, pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, salvo os casos em que haja atraso por motivo justificado.
Art. 122 O direito de requerer prescreve:
  • – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
    – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 123 O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição.
Art. 124 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 125 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 126 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 127 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
 
 
 
 
 
 
TÍTULO V
 
       DO REGIME DISCIPLINAR
 
      CAPÍTULO I
 
     DOS DEVERES
 
Art. 128 São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
  • ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou, quando houver suspeita de irregularidade cometida por aquela, ao conhecimento de outra autoridade competente para a apuração;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;
XIII – exação administrativa;
XIV - discrição;
XV -  quando ocupante de cargo cujas atribuições envolvam condução de veículo automotor, submeter-se a práticas aferidoras da manutenção das condições necessárias ao exercício seguro das atribuições, nos termos regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo;
XVI – dar imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário;
XVII - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
     
CAPÍTULO II
 
  DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 129 Ao servidor é proibido:
  • - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
    - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão municipal, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
    - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
    - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração;
    – recusar fé a documentos públicos;
    - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    – promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativo no recinto do serviço;
    - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
    – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à Associação Profissional ou Sindical, ou a Partido Político;
    - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
    - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
    – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou
    - censurar, dar curso a censuras, injuriar, caluniar, difamar, criticarpela imprensa ou quaisquer outros meios de divulgação, às autoridades municipais, bem como propagar notícias de natureza político-partidários contra as mesmas autoridades;
    - entreter-se nos locais e horas de trabalho sem causa justificada;
    – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
    - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,e de cônjuge ou companheiro;
    – receber propina,comissão,presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    – aceitar comissão,emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    – praticar usura sob qualquer de suas formas;
    – proceder de forma desidiosa;
    - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviços ou atividades
    – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    – assediar, sob todas as formas, qualquer outro servidor ou usuário do serviço, no exercício de suas funções;
    – inserir dados falsos em sistemas de informação;
    – violar dispositivos de informática para retirada ou inserção de componentes;
    – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
 
    
 
 
CAPÍTULO III
 
DA ACUMULAÇÃO
 
Art. 130 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 131 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ainda que de forma interina, ressalvados os casos de substituição desde que o prazo de afastamento do titular não seja superior a 30 (trinta) dias.
Art. 132 O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, é permitido ao servidor a opção pela remuneração dos cargos efetivos, hipótese em que não fará jus à remuneraçao do cargo em comissão.
 
   CAPÍTULO IV
 
    DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 133 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 134 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 48, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 135 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 137 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 138 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
 
  CAPÍTULO V
 
       DAS PENALIDADES
 
Art. 139 São penalidades disciplinares:
  • -
    -
    -
    – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    – destituição de cargo em comissão;
    - destituição de função gratificada.
Art. 140 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
 
Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 128, incisos I, II e V a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação de infrações punidas com advertência serão observadas as disposições do artigo 142.
Art. 142 A suspensão será aplicada em caso de reincidência ou de acumulação de faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
§ 1º A pena de suspensão, por infração, terá a duração mínima de 5 (cinco) dias e não excederá, individual ou cumulativamente, a 90 (noventa) dias.
§ 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 143 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 144 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
  • crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos XI, XII e XVII a XXII, do art. 136;
XIX – nos demais casos previstos pela Constituição Federal.
Art. 145 Verificada em processo disciplinar, a cumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 146 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 147 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 37, será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 148 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 144, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 149 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 129, incisos XI e XVII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência do art. 144, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 150 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 151 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 152 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal da sanção disciplinar.
Art. 153 As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, e pelos dirigentes de órgãos da Administração Indireta, no âmbito de sua competência.
Art. 154 A ação disciplinar prescreverá:
  • – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
    – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão,
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A instauração de investigação preliminar, abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 155 São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
  • – a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
    – a confissão espontânea da infração.
Art. 156 São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
  • – ser a infração praticada por mais de um servidor;
    – a acumulação de infração;
    – a reincidência genérica ou específica na infração.
 
 
TÍTULO VI
 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 157 A autoridade ou servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicar às autoridades referidas no art. 152, para a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 158 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham indícios mínimos de autoria e materialidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
 
Art. 159 Da sindicância poderá resultar:
  • – arquivamento do processo;
    – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 160 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 161 As regras estabelecidas neste título podem ser aplicadas ao servidor contratado a título precário ou por tempo determinado para fins de apuração de descumprimento de deveres.
Parágrafo único – A aplicação das regras disciplinares aplicáveis aos servidores de que trata o caput deste artigo serão disciplinadas pelo Poder Executivo.
 
CAPÍTULO II
 
        DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
 
Art. 162 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§2º Se o servidor houver sido afastado do exercício, indiciado ou acusado por alcance ou malversação de dinheiros públicos, esse afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
§3º A critério da autoridade, o afastamento a que se refere o caput pode consistir no desempenho das atribuições do cargo efetivo em setor ou lotação distinta da originária, desde que não viabilize qualquer interação do servidor com o objeto da apuração.
 
CAPÍTULO III
 
            DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
Art. 163 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 164 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores titulares, designados pela autoridade competente, que indicará o seu presidente.
§1º Apenas servidores estáveis poderão ser designados para a composição de comissões processantes.
§2º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado ou do denunciante, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§4º As audiências da comissão poderão ser instauradas com a presença de ao menos 02 (dois) membros.
§5º O presidente da comissão, em pedido fundamentado, poderá requerer ao Procurador Geral do Município a indicação de outro membro da comissão para fins de atuar como presidente ad hoc em processos específicos que assim demandem.
Art. 166 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado às partes e respectivos procuradores.
Art. 166 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
  • – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
    –
    - recurso.
Art. 167 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
 
Seção I
 
      Do Inquérito
 
Art. 168 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 Os autos da sindicância ou da investigação preliminar integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 170 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 171 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º Caso a testemunha assim requeira, seu depoimento poderá ser colhido sem a presença do servidor investigado.
§ 2º A Comissão, em situações excepcionais e fundamentadas, poderá determinar que o servidor não acompanhe o depoimento das testemunhas quando necessário à proteção da intimidade e da segurança, bem como para permitir o depoimento sem máculas de intimidação ou coação.
§3º Na hipótese do par, será garantido ao servidor o direito de indicar um representante para acompanhamento dos atos.
Art. 172 As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será comunicada ao chefe do setor onde estiver lotado, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 173 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
 
Art. 174 Ao final da inquirição das testemunhas arroladas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 176 e 177.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico integrante do quadro de servidores, preferencialmente psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do relatório médico.
Art. 176 Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, momento em que deverá indicar todas as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado de citação, o pazo para a defesa contar-se-á da data declarada de próprio punho pelo servidor que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§3º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, intempestivos ou meramente protelatórios.
§ 4º Incume à defesa promover a intimação das testemunhas que não forem servidores públicos municipais de Sarutaiá, devendo comprovar nos autos a intimação das mesmas com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, sob pena de indeferimento da oitiva.
§5º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento técnico especial.
 §6º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§7º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 177 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
 
Art. 178 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e/ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 179 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 180 Requerida pela defesa a produção de prova oral, será designada audiência de instrução, observadas as disposições desta lei.
Art. 181 Concluída a produção de provas requeridas pela Defesa, a Comissão poderá promover novo interrogatório do acusado, de ofício ou a pedido.
Parágrafo Único- Na hipótese de inexistência de pedido de produção de provas pela Defesa, a submissão do acusado a novo interrogatório dependerá de prévio pedido.
Art. 182 Concluída a produção de provas, a defesa apresentará suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único- Na hipótese de pluralidade de servidores investigados, o prazo a que alude o caput será de 20 (vinte) dias.
Art. 183 apresentadas as alegações finais, se o caso, ou apresentada a Defesa quando não for o caso de alegações finais, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 184 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Parágrafo Único- Ao Prefeito Municipal incumbe o julgamento dos processos de que trata este título no âmbito da Administração Direta, cabendo aos dirigentes máximos das demais entidades da Administração Indireta ou do Poder Legislativo esta competência.
 
       Seção II
 
  Do Julgamento
 
Art. 185 Deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua decisão.
Art. 186 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 187 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, nem da decisão.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 153 será responsabilizada.
Art. 188 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 189 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 190 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 41, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
 
Seção III
 
Dos Recursos
 
Art. 191 Proferida a decisão, salvo disposição específica, o interessado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência ou de sua publicação oficial.
§1º Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – Aqueles cujos direitos ou interesse forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
§2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso independe de caução.
Art. 192 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a partir de seu recebimento pela autoridade julgadora.
§2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo ou da decisão recorrida.
Art. 193 O recurso interpõe-se perante a autoridade julgadora por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido.
§1º Salvo disposição legal em contrário, o recurso será recebido apenas no efeito suspensivo.
§2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação para o interesse público, decorrente do tempo necessário ao julgamento do recurso, a autoridade poderá, de ofício ou a pedido, retirar o efeito suspensivo do recurso.
Art. 194 O recurso não será conhecido quando interposto:
I – Fora do prazo;
II – Por quem não seja legitimado.
Parágrafo Único- O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja de ofício atos ilegais quando não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 195 A autoridade competente para apreciar e julgar o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo Único- A decisão da autoridade competente a que alude o caput será publicada no Diário oficial, devendo o recorrente ser intimado pessoalmente sobre a mesma.
Art. 196 Publicada a decisão final, será a mesma encaminhada ao órgão responsável pelo seu cumprimento, quando for o caso.
 
TÍTULO VIII
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 197 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação de sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
 
Art. 198 Poderão ser instituídos, na forma regulamentar, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
  • – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
    – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 199 Fica assegurada a revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores inativos e pensionistas cujos benefícios foram concedidos pelo regime próprio de previdência anterior, bem como dos valores de complementação de aposentadoria pagos pelo Município aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo ocorrerá na mesma data e no mesmo percentual aplicados à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais em atividade, em estrita observância ao princípio da paridade.
§ 2º As despesas decorrentes do pagamento e da revisão dos benefícios mencionados neste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal, suplementadas se necessário.
§ 3º A aplicação deste artigo respeitará o direito adquirido e as regras de concessão originais de cada benefício, não implicando alteração da sua natureza ou fundamento.
Art. 200 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 201 O horário de trabalho nas repartições públicas municipais será estabelecido em Decreto do Executivo Municipal.
        Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 202 Fica vedada a incorporação a vencimentos, para quaisquer fins, de vantagens que não as previstas nesta lei.
Art. 203 São isentos de quaisquer emolumentos as certidões e outros expedientes que se relacionem com a vida funcional do servidor.
Art. 204 Fica a Administração Direta e os órgãos da Administração Indireta, autorizados a implantar em benefício dos seus respectivos servidores carentes, programa de suplementação alimentar, na forma regulamentar.
 
Art. 205 Nos casos omissos neste Estatuto, poderão ser adotados, subsidiariamente, as disposições dos Estatutos dos Servidores Públicos do Estado ou da União, na forma regulamentar.
Art. 206 O Executivo Municipal, por decreto, regulamentará esta Lei, expedindo os atos necessários a plena execução de suas disposições.
Art. 207 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 208 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 7, de 14 de outubro de 1994 e alterações posteriores.
 
 
  Sarutaiá, 15 de outubro de 2026
 
 
 
RODRIGO DULICIA FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1598, 21 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre autorização para a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento do corrente exercício, destinado a investimentos em saneamento básico e infraestrutura com recursos do FMSAI de Sarutaiá-SP, e dá outras providências. 21/09/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1597, 21 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Programa de Parcelamento de Créditos não Tributários no âmbito do Município de Sarutaiá-SP e dá outras providências. 21/09/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1596, 21 DE SETEMBRO DE 2026 “Dispõe sobre a reorganização e regulamentação do Fundo Social de Solidariedade do Município de Sarutaiá, revoga a Lei Municipal nº 822, de 13 de setembro de 2005, e dá outras providências.” 21/09/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1592, 27 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 1.523, de 22 de maio de 2025, para acrescentar os incisos VIII, IX, X, XI e XII ao parágrafo único do art. 1º. 27/08/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 27 DE AGOSTO DE 2026 “Institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, e dá outras providências” 27/08/2026
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, 16 DE OUTUBRO DE 2026
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, 16 DE OUTUBRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (14) 33871900
Endereço: Rua Catarina Milani Maluly, 184 | CEP: 18840-037
Segunda a sexta, das 08h às 11h e das 13h às 17h
CNPJ: 46.223.731/0001-05
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia