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Atualizado em: 22/09/2026 às 15h50
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LEI ORDINÁRIA Nº 1596, 21 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 1596 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
 
“Dispõe sobre a reorganização e regulamentação do Fundo Social de Solidariedade do Município de Sarutaiá, revoga a Lei Municipal nº 822, de 13 de setembro de 2005, e dá outras providências.”
 
 
 
          RODRIGO DULICIA FULONI, Prefeito Municipal Interino de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 1ºO Fundo Social de Solidariedade do Município de Sarutaiá, denominado nesta Lei simplesmente Fundo Social, constitui instrumento de mobilização comunitária destinado ao desenvolvimento de ações de solidariedade, apoio emergencial e promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Fundo Social ficará vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, na forma da estrutura administrativa vigente.
Art. 3ºO Fundo Social atuará de maneira complementar e articulada às políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, habitação, trabalho e geração de renda.
Parágrafo único. O Fundo Social não substituirá o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou os órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de assistência social.
 
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
 
 
Art. 4º São finalidades do Fundo Social:
I – mobilizar a comunidade para ações de solidariedade;
II – apoiar pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
III – promover campanhas de arrecadação de alimentos, roupas, calçados, cobertores, materiais de higiene, materiais escolares e outros bens de primeira necessidade;
IV – promover ações de apoio emergencial;
V – desenvolver campanhas de arrecadação de recursos financeiros e materiais;
VI – incentivar ações de voluntariado;
VII – estimular iniciativas de capacitação profissional e geração de renda;
VIII – apoiar ações de inclusão e promoção social;
IX – desenvolver campanhas em períodos de maior necessidade social;
X – apoiar pessoas ou famílias atingidas por situações emergenciais ou calamidades, observadas as competências dos órgãos públicos responsáveis;
XI – incentivar a participação de empresas e entidades nas ações sociais;
XII – apoiar projetos e ações de interesse social compatíveis com as finalidades do Fundo;
XIII – desenvolver outras ações de solidariedade de interesse público.
 
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
 
 
Art. 5º O Fundo Social será dirigido por Presidente designado pelo Prefeito Municipal, mediante ato próprio.
§ 1º A função será exercida gratuitamente e considerada de relevante interesse público.
§ 2º A designação deverá observar critérios de interesse público, capacidade de articulação e disponibilidade para o desempenho das atividades.
Art. 6º Compete ao Presidente:
I – coordenar as atividades do Fundo;
II – elaborar e acompanhar o plano anual de ações;
III – promover campanhas de arrecadação;
IV – estimular a participação da comunidade;
V – articular parcerias;
VI – acompanhar a destinação dos recursos e donativos;
VII – propor programas e projetos;
VIII – apresentar relatórios periódicos;
IX – acompanhar a execução financeira relacionada ao Fundo;
X – solicitar aos órgãos municipais as providências necessárias ao funcionamento do Fundo;
XI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei ou em regulamento.
 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
 
 
Art. 7º O Fundo Social contará com Conselho Deliberativo, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento.
Art. 8º O Conselho será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A composição buscará assegurar participação do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º Poderão integrar o Conselho representantes:
I – do Poder Executivo;
II – da área social;
III – da saúde;
IV – da educação;
V – de associações comunitárias;
VI – de entidades filantrópicas;
VII – do comércio e setor empresarial;
VIII – de organizações da sociedade civil;
IX – de outros segmentos representativos da comunidade.
§ 3º A participação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 9º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 10. Compete ao Conselho:
I – propor prioridades de atuação;
II – acompanhar campanhas e projetos;
III – propor ações sociais;
IV – acompanhar a arrecadação e destinação de donativos;
V – incentivar a participação comunitária;
VI – analisar relatórios apresentados pela Presidência;
VII – propor parcerias;
VIII – acompanhar as ações desenvolvidas;
IX – contribuir para o aperfeiçoamento das atividades do Fundo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente na forma de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
 
 
Art. 12. Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – créditos adicionais;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV – legados e contribuições;
V – auxílios e subvenções legalmente admitidos;
VI – recursos provenientes de convênios e parcerias;
VII – recursos arrecadados em campanhas e eventos;
VIII – rendimentos de aplicações financeiras;
IX – recursos provenientes de instituições públicas ou privadas;
X – bens que lhe forem destinados;
XI – outras receitas legalmente constituídas.
Art. 13. As doações poderão ser realizadas em dinheiro, bens, alimentos, roupas, materiais, equipamentos ou outros itens compatíveis com as finalidades do Fundo.
Parágrafo único. As doações serão devidamente registradas e controladas pelo Município.
 
 
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
 
 
Art. 14. Os recursos financeiros serão depositados em conta bancária específica.
Art. 15. A movimentação dos recursos observará a legislação orçamentária, financeira, contábil e de contratação pública aplicável ao Município.
 
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
 
 
Art. 16. Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. Poderão ser custeadas:
I – aquisição de alimentos;
II – aquisição de roupas, calçados e cobertores;
III – produtos de higiene e limpeza;
IV – materiais escolares;
V – bens de primeira necessidade;
VI – campanhas e eventos;
VII – capacitação e geração de renda;
VIII – projetos sociais;
IX – ações emergenciais;
X – despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Fundo.
Art. 18. Toda despesa observará a legislação aplicável às contratações públicas, orçamento, contabilidade, responsabilidade fiscal e controle da Administração Pública.
 
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFICIÁRIOS
 
 
Art. 19. As ações serão destinadas prioritariamente às pessoas e famílias residentes no Município que se encontrem em situação de vulnerabilidade social ou emergência.
Art. 20. A concessão de benefícios observará critérios objetivos e impessoais, considerando, quando cabível:
I – situação socioeconômica;
II – composição familiar;
III – existência de crianças e adolescentes;
IV – presença de idosos;
V – presença de pessoa com deficiência;
VI – situação emergencial;
VII – insuficiência temporária de recursos;
VIII – demais circunstâncias de vulnerabilidade.
Art. 21. Quando a situação exigir acompanhamento socioassistencial, o Fundo encaminhará o beneficiário ao órgão municipal responsável pela política de assistência social.
Parágrafo único. O encaminhamento não impedirá a adoção de providências emergenciais pelo Fundo quando necessárias.
 
CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
 
Art. 22. O Fundo Social atuará de forma complementar às políticas públicas de assistência social.
Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS permanecerá responsável pelas finalidades e competências estabelecidas em sua legislação específica.
Art. 24. O Fundo Social não poderá utilizar recursos do FMAS para finalidades estranhas à política de assistência social nem substituir as atribuições do CMAS.
Art. 25. Poderão ser realizadas ações conjuntas entre o Fundo Social, o órgão municipal responsável pela assistência social e demais órgãos públicos, desde que respeitadas as competências e fontes de recursos de cada área.
 
CAPÍTULO X
DAS CAMPANHAS E PARCERIAS
 
 
Art. 26. O Fundo poderá realizar campanhas permanentes ou temporárias de arrecadação.
Art. 27. As campanhas poderão contar com a participação de empresas, estabelecimentos comerciais, associações, entidades religiosas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, clubes de serviço, órgãos públicos e cidadãos.
Art. 28. O Município poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
 
CAPÍTULO XI
DO VOLUNTARIADO
 
 
Art. 29. O Fundo poderá organizar programas de voluntariado para apoio às suas campanhas e atividades.
Art. 30. O trabalho voluntário será gratuito e sem geração de vínculo empregatício, observada a legislação federal aplicável.
 
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
 
Art. 31. O Fundo manterá registros das receitas, despesas, doações recebidas e destinação dos bens e recursos.
Art. 32. A Presidência apresentará relatório periódico contendo:
I – ações realizadas;
II – campanhas promovidas;
III – recursos arrecadados;
IV – despesas realizadas;
V – doações recebidas;
VI – bens distribuídos;
VII – atendimentos realizados;
VIII – parcerias realizadas.
Art. 33. A execução financeira e a prestação de contas estarão sujeitas ao controle interno e externo, nos termos da legislação.
Art. 34. As informações de interesse público serão divulgadas nos meios oficiais do Município, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais.
 
CAPÍTULO XIII
DAS VEDAÇÕES
 
 
Art. 35. É vedada a utilização dos recursos, bens ou ações do Fundo para:
I – promoção pessoal de agentes públicos;
II – propaganda político-partidária;
III – finalidade eleitoral;
IV – discriminação;
V – favorecimento pessoal;
VI – finalidade estranha ao interesse público;
VII – concessão de benefícios sem critérios objetivos.
 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
 
 
Art. 36. O Poder Executivo consignará nas leis orçamentárias dotações necessárias às ações do Fundo, observadas as disponibilidades financeiras e a legislação vigente.
Art. 37. As receitas e despesas do Fundo serão contabilizadas de acordo com as normas de contabilidade pública.
Art. 38. Os saldos financeiros permanecerão vinculados às finalidades do Fundo, observada a legislação orçamentária e financeira.
 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
 
Art. 39. Os bens, recursos, direitos, obrigações, dotações orçamentárias, campanhas e demais instrumentos atualmente vinculados ao Fundo Social de Solidariedade serão preservados e incorporados à estrutura reorganizada por esta Lei, respeitada a legislação vigente.
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 41. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo poderá promover as adequações orçamentárias e contábeis necessárias à execução desta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 43. Fica revogada a Lei Municipal nº 822, de 13 de setembro de 2005.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
 
 
Sarutaiá, 21 de setembro de 2026.
 
 
 
 
RODRIGO DULICIA FULONI
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
 
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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