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LEI ORDINÁRIA Nº 1389, 10 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
LEI N. 1389 DE 10 DE JUNHO DE 2022.
 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
                           

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Fica estabelecida, para elaboração do Orçamento do Município de Sarutaiá, relativo ao exercício de 2023, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
 
Art. 2º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.
 
Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá:
§ 1º -Reserva de Contingência”, identificada pelo código 99999999 em montante que compreenderá até 3,00% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
I – A utilização dos Recursos da Reserva de Contingência será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser remanejados de um evento para outro, constantes do Anexo de Riscos Fiscais, mediante consideração fundamentada expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
II – Os Recursos destinados aos eventos “Discrepância de Projeções” e  “Outros Riscos Fiscais”, constantes do Anexo de Metas e Riscos Fiscais, se não remanejados, serão utilizadas por ato do chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
III – Não se efetivando até 30 de setembro de 2023, os riscos relacionados aos eventos “Assistências Diversas” e “Outros Passivos Contingentes”, constantes do Anexo de Metas e Riscos Fiscais, e se não remanejados, e desde que o orçamento proposto para o exercício de 2023 tenha reservado recursos para Passivos Contingentes, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, ou ainda para atender projetos contemplados no Plano Plurianual, depois de atendidos e executados aqueles projetos incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
§ 2º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
 
Art. 4º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998, incisos I e II do artigo 75 da Lei 14133 de 01 de abril de 2021, nos termos do art. 16, § 3º da Lei Complementar federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único - A estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizada antes da implementação de ação governamental decorrente de programa ou projeto, cuja execução dependa de abertura de crédito adicional especial ou suplementar.
 
Art. 5º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional.
                                     
Art. 6º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
 
Art. 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
  1. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
    Austeridade na gestão dos recursos públicos;
    Modernização na ação governamental;
    Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial n. 163 de 04/05/2001.
                                              
CAPÍTULO II - DAS METAS FISCAIS
 
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
 
Art. 9º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação medido pelo IPCA-IBGE, nos três últimos exercícios, a tendência e o comportamento histórico da arrecadação municipal, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, e projeção para os exercícios seguintes.
§ 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á, ainda, o crescimento econômico da ordem de 2,00 % (dois inteiros por cento) ao ano.
§ 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
  1. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
    A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
    A expansão do número de contribuintes;
    A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
    Impactar-se-á na estimativa das receitas as ações que resultem renúncia de receita a serem concedidas para incremento na arrecadação a médio e longo prazo, e/ou para regularização de débitos de contribuintes lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de receitas (art. 14, § 3º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000).
§ 5º - O Quadro Demonstrativo da Despesa poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 6º - A inscrição em Restos a Pagar está limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 7º - Nenhum compromisso será assumido, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas, sem que comprovadamente exista dotação orçamentária, previsão de recursos na programação de desembolso, e disponibilidade financeira dentro do Fluxo de Caixa.
§ 8º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
§ 9º - O cancelamento de “Restos a Pagar” será objeto de regulamentação através de Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
  1. Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
    Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
    Abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, utilizando como fonte de recursos:
  1. O excesso de arrecadação própria verificada, considerando a tendência do exercício, nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64.
    O limite da Reserva de Contingência, constante do Anexo de Riscos Fiscais.
    O Superávit Financeiro do exercício anterior.
    A anulação parcial das dotações vigentes.
  1. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, na forma do § 2º do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
    Transpor, Remanejar ou Transferir, até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, para atender as alterações entre uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando como fonte de recursos o resultado da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do § 1°, inciso III do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
    Promover aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, mediante prévia autorização Legislativa, atendendo ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal;
    Promover a concessão de quaisquer vantagens, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, atendendo ao disposto no inciso II do §1º do Art. 169 da Constituição Federal.
 
Parágrafo Único – As estimativas de receitas de Operações de Crédito não poderão exceder o montante das Despesas de Capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária.
 
Art. 11 - Para atender o disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
  1. Até trinta dias após a publicação do orçamento, por ato próprio, estabelecer a Programação Financeira em metas de arrecadação bimestral, e o Cronograma Anual de Execução Mensal de Desembolso em metas mensais;
    Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício seguinte, na forma do § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrar e avaliar, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre;
    Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas de receitas, e se não atingidas deverá realizar limitação de empenhos;
    Bimestralmente o Poder Executivo emitirá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e quadrimestralmente o Poder Executivo e o Poder Legislativo emitirão o Relatório de Gestão Fiscal;
    O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as Prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade;
    O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, limitados ao máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
 
§ 1º - Se a receita bimestral demonstrada na execução orçamentária não mostrar equilíbrio com a despesa empenhada, os Poderes Municipais, na forma do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio, a limitação de empenhos, preferencialmente dos investimentos com recursos próprios, de modo a recuperar o equilíbrio no bimestre seguinte.
§ 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEB, Fundos Estaduais e Federais de Saúde, Assistência Social e outros recursos vinculados, a redução será procedida no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais, e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 4º - O pagamento dos serviços da dívida, pessoal e encargos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, terão prioridade sobre os demais compromissos financeiros do município.
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6º - Somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento constantes do relatório de projetos em execução, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 7º - A Programação Financeira e o Cronograma Anual da Execução Mensal de Desembolso, de que trata o inciso I do "caput", poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA  E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Art. 12 – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade ou projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, suas atividades e projetos, com indicação de suas metas fiscais.
 
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
 
Art. 13 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial n. 163, de 04/05/2001.
 
Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos, aí compreendidos o aumento real de salários, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida, na forma do § 2º do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 15 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado o limite prudencial definido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
 
Art. 16 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
 
  1. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
    Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
    Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
§ 1º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º - Com a finalidade de possibilitar o controle previsto no art. 73, VI, “b” e VII da Lei Eleitoral, a proposta orçamentária deverá contemplar atividade programática específica para atender os gastos de propaganda e publicidade oficial.
 
Art. 18 – As transferências de recursos a entidades públicas ou privadas se dará nas seguintes condições:
I - A concessão de Auxílios, Subvenções, Contribuições dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica, obedecidas as seguintes condições: 
a) A totalidade das transferências de recursos não poderá ultrapassar em cada exercício o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor total do orçamento inicialmente aprovado.
b) Apresentação da seguinte documentação:
  1. Estatuto Social conforme Código Civil;
    Comprovação de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto ao Ministério da Fazenda;
    Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Secretaria da Receita Federal;
    Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) – Lei 8.212/91, devidamente atualizada;
     Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal – Lei 8.036/90, devidamente atualizado;
    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, Lei 12.440/2011, devidamente atualizada;
    Prova de regularidade com a Fazenda Municipal (mobiliária) do domicílio ou sede do proponente;
    Apresentação de certificado junto ao CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), se for o caso;
    Declaração de Utilidade Pública;
    Declaração de que os dirigentes da entidade não atuam em órgãos públicos;
    Última Ata de Reunião do conselho da Entidade a ser beneficiada;
    Análise financeira da Entidade, emitida pelo contador responsável, para análise da Unidade de Controle Interno.
II – Os convênios serão celebrados após a prévia aprovação de competente Plano de Trabalho proposto pela organização interessada, que deverá contar, no mínimo, com as informações previstas no § 1º do art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
III – Os Contratos de Gestão dependerão de autorização legislativa e serão aprovados após submetidos aos Conselhos ou autoridades supervisora da área correspondente à atividade fomentada e demandará atendimento ao art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Lei 14.133 de 01 de abril de 2.021 e observação aos princípios e preceitos ditados pela Lei federal 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV – Os Termos de Parceria dependerão de autorização legislativa e serão aprovados após submetidos aos Conselhos ou autoridades supervisora da área correspondente à atividade fomentada e demandará atendimento ao art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Lei 14.133 de 01 de abril de 2.021  e observação aos princípios e preceitos ditados pela Lei federal 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único – As entidades privadas beneficiadas com recursos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
 
Art. 19 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 29/2000, nas Ações e Serviços de Saúde.
Parágrafo único – Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
 
Art. 20 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
  1. Mensagem;
    Projeto de Lei Orçamentária;
    Tabelas evolutivas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
    Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
 
Art. 21 - Integrarão a Lei Orçamentária:
  1. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
    Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
    Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
    Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
    Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definido no art. 5º e seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 22 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária para sanção, até o início do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, para sanção da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2022, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
 
Art. 23 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênios.
 
Art. 24 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
 
Art. 25 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, pelos saldos não utilizados, em conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.
 
Art. 26 - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização e desenvolvimento de programas, obras ou serviços de sua competência nas áreas de atuação municipal.

Art. 27 - Os Anexos a esta Lei dão cumprimento ao disposto no art. 12, § 3º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
SARUTAIÁ, 10 DE JUNHO DE 2022.
  
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL                             
        
Publicado e registrado na Secretaria Municipal em igual data.
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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