Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 76, 01 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 76 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
 
 “Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da administração pública direta municipal, autárquica e fundacional.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e na Lei Complementar Municipal nº 44/2011;
 
D E C R E T A
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
 
Definições
 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133/2021;
II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de licitações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
 
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
 
Art. 3º O plano de contratações anual será elaborado pela área responsável por Licitações, que será publicado pela Departamento Municipal de Administração. 
 
DO FUNDAMENTO
Objetivos
 
Art. 4º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
 
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
 
Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.
 
Exceções
 
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de  novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses     previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
 
Procedimentos
 
Art. 7º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
        II – descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Departamento Municipal de Administração.
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 8º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 9º Os prazos para elaboração do Plano Anual de Compras deverão ser da seguinte forma:
 
AÇÃO ÁREA RESPONSÁVEL PRAZOS
Envio da listagem de bens e serviços a serem contratados Órgão Requisitante 01/01 a 30/04 do ano de elaboração
Consolidação dos itens e cadastramento do plano Setor de Licitações 01/01 a 30/05 do ano de elaboração
Encaminhar para aprovação da consolidação e propostas de compras Setor de Licitações À partir de 31/05 do ano de elaboração
Aprovação, reprovação, encaminhar para redimensionar financeiro Autoridade Superior Até 30/06 do ano de elaboração
Avaliar e redimensionar financeiro Departamento Municipal de Fazenda Até 15/07 do ano de elaboração
Publicação do Plano no Site Oficial Setor de Licitações / Comunicação Até 30/07 considerando a aprovação da Autoridade
Reavaliação do Plano e Adequação à LOA aprovada Setor de Licitações / Órgão Requisitante 15 dias após a aprovação da LOA
 
Consolidação
 
Art. 10. Encerrado o prazo, o setor de licitações consolidará as demandas       encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de licitações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º O setor de licitações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
 
DA APROVAÇÃO
Autoridade competente
 
Art. 11. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de licitações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Eletrônico do Ente Federativo, observado o disposto no art. 13.
 
Unidades de execução descentralizada
 
Art. 12. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 11.
 
 
 
DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
 
Art. 13. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Eletrônico do Ente Federativo.
Parágrafo único- Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Eletrônico de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
 
Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único- Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão       aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 15. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Eletrônico do Ente Federativo, observado o disposto no art. 13.
 
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
 
Art. 16. O setor de licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único- As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 14.
Art. 17. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de licitações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 10.
 
Relatório de riscos
 
Art. 18. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de    licitações elaborará, de acordo com as orientações da Departamento Municipal de Administração, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de abril, agosto e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
 
Art. 19. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único- Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 20. A Departamento Municipal de Administração poderá, desde    que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível    com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 21. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 22. O Diretor do Departamento Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto   neste Decreto.
 
Vigência
 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Prefeitura Municipal de Sarutaiá/SP,14 de setembro de 2022.
 
 
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra.
 
OSMAR SOARES FRESCHI
Diretor Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1468, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SARUTAIA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1467, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 23/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1466, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 23/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1465, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 23/02/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1464, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 23/02/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 76, 01 DE SETEMBRO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 76, 01 DE SETEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia