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Atualizado em: 05/12/2025 às 09h14
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LEI ORDINÁRIA Nº 1549, 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.1549  DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal prestar serviços em propriedades rurais particulares com máquinas e veículos da frota pública e prevê a isenção de taxa nos casos que especifica e dá outras providências.”
 
          O Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
 
          Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Sarutaiá, estado de São Paulo, autorizado a prestar serviços em propriedades rurais particulares com máquinas e veículos da frota pública, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa, cujos valores serão fixados por meio da edição de decreto municipal.
 
          Parágrafo Único. O atendimento por parte do município será realizado conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo que os serviços de interesse público terão prioridades sobre os particulares.
 
Artigo 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento do município, isenção das taxas inerentes às horas de trabalho das máquinas e implementos agrícolas para as propriedades rurais localizadas dentro do limite territorial do município, desde que estejam adimplentes com o erário municipal e que preencham um dos seguintes requisitos:
 
          I – dimensão global de até 03 (três) alqueires;
 
   II – estar cadastrada junto a Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
  
   § 1º. No caso do inciso I do presente artigo a comprovação do tamanho da propriedade rural se dará através do fornecimento de cópia da declaração do ITR ou cópia da escritura do imóvel rural ou ainda outro documento hábil a comprovar o tamanho do imóvel rural.
          § 2º. No caso do inciso II do presente artigo a comprovação se dará por meio do fornecimento de documentação do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente atestando que a propriedade cumpriu todos os requisitos e que, portanto, está inscrita no referido departamento.
 
Artigo 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e, se necessário, suplementadas.
 
Artigo 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sarutaiá, 04 de dezembro de 2025.
 
 
 
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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