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Atualizado em: 16/09/2026 às 10h36
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LEI ORDINÁRIA Nº 1593, 14 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor
LEI N. 1593 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
 
 
 
“Regulamentação da Lei Federal n°. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - no âmbito da Câmara de Vereadores de Sarutaia, Estado de São Paulo, e dá outras providencias.”
 
 
 
                  RODRIGO DULICIA FULONI, Prefeito Municipal Interino de Sarutaiá-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Art. 1° Esta Lei regulamenta a aplicação da Lei Federal n°. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - no âmbito da Câmara Municipal de Sarutaia, Estado de São Paulo, instituindo diretrizes, normas e ações a serem observadas por seus setores, visando garantir a proteção de dados pessoais.
 
Parágrafo Único. As disposições contidas nesta Resolução se aplicam aos documentos recebidos, utilizados e/ou produzidos pela Câmara.
 
Art. 2° Considera-se, para fins desta Lei:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tais como, números de RG, CPF, domicilio, estado civil etc.;
 
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente a saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
 
III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
 
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
 
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
 
VI - Controlador:
 
a) o controle de dados, no que se refere a regulamentação, será exercido pela Câmara Municipal através de Portarias, Atos da Mesa, Decretos Legislativos, Resoluções, instruções Normativas do Controle interno e/ou Pareceres Referenciais do Jurídico, sendo que a eficácia destes dois últimos depende de ratificação da Presidência;
 
b) no que se refere a casos concretos, o poder de decisão será da Presidência, com recurso a Mesa Diretiva;
 
VII - Operador: qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara;
 
VIII - Encarregado: o Ouvidor do Poder Legislativo, atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados, e a Autoridade Nacional de proteção de Dados -ANPD, quando for o caso;
 
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
 
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;
 
XI - Anonimizacão: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
 
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
 
XIII - Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
 
XIV - Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
 
XV - Transferência internacional, interestadual ou municipal de dados: transferência de dados pessoais para pais estrangeiro, outro Estado da Federação ou município, respectivamente;
 
XVI - Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgão e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização especifica, para uma ou mais modalidades de tratamento emitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
 
XVII - Órgão de pesquisa: órgãos ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída, sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, cientifico, tecnológico ou estatístico; e
 
XVII - Autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
 
Art. 3° As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Câmara deverão observar além da boa-fé, os princípios elencados no art. 6°, da Lei Federal n°. 13.709, de 2018 - LGPD.
 
Art. 4° Cabe ao Ouvidor do Poder Legislativo preparar relatório de impacto a proteção de dados pessoais - RIPD, na forma e nos prazos indicados pela Controladoria interna da Câmara e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, quando o for solicitado.
 
 
CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS
 
 
Art. 5° Em assuntos relacionados a proteção de dados pessoais, compete a Controladoria interna da Câmara:
 
I - Orientar os encarregados dos órgãos e entidades quanto a implementação da LGPD;
 
II - Prestar atendimento a titular de dados que assim o queira, sem prejuízo das atribuições da Ouvidoria do Poder Legislativo;
 
III - Contribuir para a consolidação de uma cultura de ética, probidade e transparência no tratamento de dados pessoais;
 
IV - Produzir instruções Normativas de apoio a implementação da LGPD na Câmara, observada a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cuja eficácia dependera de ratificação da Presidência.
 
Art. 6° Compete aos servidores da Tecnologia da informação e aos fornecedores de software as providencias tecnológicas para efetivação dos preceitos constantes da Lei n°. 13.709/2018, desta Lei e demais normas.
 
Art. 7° Compete ao Jurídico da Câmara:
 
I - Disponibilizar minutas padronizadas de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de uso de sistema de informação da Administração Publica e demais instrumentos jurídicos congêneres necessários a implementação da Lei Federal n°. 13.709/2018, desta Resolução e demais normas;
 
II - Responder a consultas especificas referentes a aplicação da LGPD na Câmara, desde que encaminhadas pela Presidência, Ouvidoria e/ou Controladoria da Câmara;
 
III - Emitir Pareceres Referenciais de apoio a implementação da LGPD na Câmara, observada a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cuja eficácia dependera de ratificação da Presidência.
 
Art. 8° Compete ao controlador de dados:
 
I - Dar cumprimento, no âmbito da Câmara, ao disposto na LGPD e as orientações e recomendações da Controladoria interna ou do Setor Jurídico;
 
II - Atender as solicitações encaminhadas pela Ouvidoria e/ou Controladoria, buscando cessar eventuais violações a Lei Federal n°. 13.709, de 2018 ou apresentar justificativa pertinente;
 
III - Encaminhar ao encarregado informa96es que venham a ser solicitadas pela ANPD;
 
IV - Elaborar relatório de impacto a proteção de dados pessoais ou fornecer informações necessárias para a elaboração deste, em conformidade com o art. 32, da Lei Federal n°. 13.709, de 2018;
 
V - Orientar os operadores através de termos de uso, manuais e treinamentos quanta ao tratamento de dados sob sua responsabilidade.
 
Art. 9° Compete ao encarregado de dados:
 
I - Auxiliar o órgão ou entidade a adaptar seus processos de acordo com a LGPD, incluindo a responsabilidade quanto a orientação e aplicação de boas práticas e governança;
 
II - Trabalhar de forma integrada com os respectivos controlador e operadores;
 
III - Estar facilmente acessível quando necessária à sua interveniência;
 
IV - Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providencias;
 
V - Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e adotar providencias;
 
VI - Orientar os servidores e contratados da Câmara a respeito das práticas a serem tomadas em relação a proteção de dados pessoais;
 
VII - Auxiliar o controlador a apresentar Relatório de impacto de Proteção aos Dados Pessoais, quando solicitado;
 
VIII - Receber comunicações e atender a normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD);
 
IX - Informar a Agencia Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e aos titulares dos dados eventuais incidentes de privacidade, observadas as Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e as orienta96es da Controladoria Interna;
 
X - Executar outras atribuições definidas em normas complementares.
 
 
CAPÍTULO III
DOS TRATAMENTOS DE DADOS PESSOAIS
 
Art. 10. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara deve observar o exercício de suas competências e atribuições legais, fornecendo ao titular informações claras e precisas sobre a finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento.
 
§ 1° As informações sobre o tratamento de dados pessoais deverão ser publicadas no Portal da Transparência e nos sítios eletrônicos disponíveis a esta Câmara.
 
§ 2° Observado o § 1° deste artigo, deverão ser divulgados no mesmo local, informações do encarregado com os seguintes dados:
 
I - Nome e cargo do encarregado indicado pelo controlador;
II - Localização;
III - Horário de Atendimento;
IV - Telefone e e-mail especifico para orientação e esclarecimento de dúvidas.
 
§ 3° Será dispensado o consentimento do titular para o atendimento as finalidades previstas no caput, observado o disposto no inciso II, do artigo 11, da Lei Federal n°. 13.709, de 2018.
 
§ 4° Em caso de violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento o controlador deverá adotar as medidas estabelecidas no artigo 48, da Lei Federal n°. 13.709, de 2018.
 
 
SEÇÃO I
Do Atendimento ao Titular dos Dados
 
 
Art. 11. As manifestações do titular de dados ou seu representante legal serão atendidas:
 
I- Remotamente: através de e-mail e/ou links eletr6nicos a serem definidos em Portaria da Presidência;
 
II - Presencialmente: junta a Ouvidoria ou a Controladoria interna, mediante a apresentação de documentos oficiais que permitam a identificação.
 
§ 1° No caso de titular incapaz, deverá ser apresentada a certidão de nascimento deste e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis.
 
§ 2° Atestada a legitimidade do titular ou do seu procurador, o operador coletara os dados, transcrevendo a manifestação em termo próprio.
 
§ 3° O atendimento presencial ao procurador ou curador será realizado mediante a apresentação obrigatória de documento de outorga.
 
Art. 12. A manifestação registrada será encaminhada pela Ouvidoria ao setor responsável pelos dados, e acompanhara sua resolução.
 
Parágrafo Único. Os dados pessoais serão apresentados ao solicitante par meio eletrônico ou pessoalmente, dependendo da forma de solicitação.
 
Art. 13. Quando as informações pessoais produzidas pela Câmara estiverem vinculadas a tratamento sigiloso previsto em lei, o pedido de fornecimento deverá ser indeferido pela Presidência, mediante justificativa fundamentada.
 
§ 1° Quando no conteúdo da manifestação houver indícios de ato ilícito praticado por servidor público, o encarregado comunicara o fato ao Ministério Público e ao superior hierárquico do suposto infrator.
 
§ 2° Em todo ato de tratamento de dados pessoais realizados pela Câmara e que possam ser acessados pelo público externo, serão suprimidos parcialmente o número de documentos de identificação (RG, CPF etc.), bem como o domicilio, estado civil etc.; não haverá supressão de nomes e sobrenomes senão por pedido expresso do titular da informação, mediante decisão da Presidência.
 
 
 
 
 
 
SEÇÃO II
Do Compartilhamento de Dados
 
 
Art. 14. 0 compartilhamentos de dados pessoais entre a Câmara e outros órgãos da Administração Pública poderá ser realizado, desde que observadas as finalidades especificas para a execução de políticas públicas, previstas em leis ou regulamentos, observados os princípios estabelecidos no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou para cumprimento de determinação legal ou judicial.
 
§ 1° No caso do caput, a Câmara deverá manter o registro destas informa96es para fins de atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 18 da Lei n° 13.709, de 2018.
 
§ 2° Os dados compartilhados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado.
 
§ 3° E vedado a Câmara transferir as entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto nos casos previstos no§ 1°, do art. 26, da Lei n°. 13.709, de 2018.
 
Art. 15. 0 compartilhamentos de dados pessoais entre entes públicos e privados deverá ser informado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e dependera de consentimento do titular, exceto quando:
 
I - Os dados forem acessíveis publicamente, nos termos do inciso I, do caput do art. 23, da Lei n°. 13.709, de 2018;
 
II - Houver execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim especifico e determinado, observado o disposto na Lei n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a informação);
 
III - Houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
 
IV - A transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
 
V - Nas hipóteses legais de dispensa de consentimento.
 
Parágrafo Único - As entidades privadas que se relacionem com a Câmara deverão garantir a segurança dos dados compartilhados, em cumprimento ao disposto na Lei n°. 13.709/2018.
 
 
Art. 16. O compartilhamento entre a Câmara e outros 6rgaos e entidades da Administração Publica não poderá ser realizado quando envolver dados pessoais sensíveis referentes a área da saúde, exceto quando se tratar de prestação de serviços de saúde, assistência farmacêutica e a saúde, desde que em benefício dos interesses dos titulares de dados, observado o disposto no § 5°, do artigo 11, da Lei Federal n°. 13.709, de 2018.
 
 
CAPITULO IV
DAS DISPOSICOES FINAIS
 
 
Art. 17. A Controladoria interna da Câmara terá acesso aos dados pessoais tratados na Câmara, para o exclusivo cumprimento das suas competências legais.
 
Parágrafo Único - Não será impedido o acesso a dados tratados pela Câmara quando requisitados pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Poder Judiciário.
 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor após a publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
           Sarutaiá, 14 de setembro de 2026.
 
 
 
RODRIGO DULICIA FULONI
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
 
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTIVO
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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