Lei nº 1.599, de 25 de setembro de 2.026.
Carlos Fabiano Gasperoni Riato, Presidente da Câmara Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no § 5º, do art. 59, da Lei Orgânica do Município, faz saber que foi aprovado e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido que as obrigações de pagamento devidas pela Fazenda Pública Municipal (Direta e Indireta), em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, consideradas de pequeno valor (RPV), terão como limite máximo o valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos federal.
Art. 2º – Os pagamentos de que trata esta Lei serão realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da respectiva requisição judicial.
Art. 3º – Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no Art. 1º, o credor poderá renunciar expressamente ao valor excedente para fins de recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Parágrafo único: Caso não haja renúncia, o pagamento será realizado obrigatoriamente mediante a expedição de Precatório.
Art. 4º – O valor do teto estabelecido nesta Lei será atualizado automaticamente sempre que houver o reajuste do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º –O Município poderá celebrar acordos judiciais para pagamento parcelado de débitos judiciais transitados em julgado, inclusive aqueles submetidos ao regime de precatórios, desde que:
I – haja concordância expressa do credor;
II – seja demonstrada vantagem econômica e interesse público na composição;
III – haja disponibilidade orçamentária e financeira compatível;
IV – o acordo seja homologado judicialmente.
§1º – Os acordos poderão prever parcelamento, redução de encargos moratórios, deságio ou outras condições negociadas entre as partes, observados os princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa.
§2º – A celebração de acordo não implicará reconhecimento de ilegalidade administrativa, nem afastará a observância dos princípios constitucionais aplicáveis ao regime de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública.
§3º – A adesão ao acordo será facultativa ao credor, permanecendo aplicável o regime constitucional de precatórios em caso de recusa.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sarutaiá
Em 25 de setembro de 2026.
Carlos Fabiano Gasperoni Riato
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 1600, 25 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção e disponibilização de banheiros públicos em espaços públicos de grande circulação no Município de Sarutaiá e dá outras providências.” | 25/09/2026 |
| DECRETO Nº 54, 23 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município de Sarutaiá, nos termos da Lei Municipal nº 1.596, de 21 de setembro de 2026, e dá outras providências. | 23/09/2026 |
| DECRETO Nº 53, 18 DE SETEMBRO DE 2026 | Altera o Decreto nº 80, de 20 de outubro de 2025, que dispõe sobre a nomeação de membros para integrar a Equipe Operacional da Defesa Civil. | 18/09/2026 |
| DECRETO Nº 51, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a regulamentação e consolidação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 1.523, de 12 de maio de 2025, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.592, de 27 de agosto de 2026. | 09/09/2026 |
| PORTARIA Nº 74, 03 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação de ocupante do cargo de Assistente Administrativo de provimento efetivo e dá outras providências. | 03/09/2026 |