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Atualizado em: 25/09/2026 às 16h32
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LEI ORDINÁRIA Nº 1599, 25 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 

Lei nº 1.599, de 25 de setembro de 2.026.

Dispõe sobre a Fixação do valor para o Pagamento de Obrigações de Pequeno valor (RPV) pelo município de Sarutaiá, decorrentes de decisões Judiciais Transitadas em Julgado, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, e dá outras providências.

 
Carlos Fabiano Gasperoni Riato, Presidente da Câmara Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no § 5º, do art. 59, da Lei Orgânica do Município, faz saber que foi aprovado e ele promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º – Fica estabelecido que as obrigações de pagamento devidas pela Fazenda Pública Municipal (Direta e Indireta), em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, consideradas de pequeno valor (RPV), terão como limite máximo o valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos federal.
Art. 2º – Os pagamentos de que trata esta Lei serão realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da respectiva requisição judicial.
Art. 3º – Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no Art. 1º, o credor poderá renunciar expressamente ao valor excedente para fins de recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Parágrafo único: Caso não haja renúncia, o pagamento será realizado obrigatoriamente mediante a expedição de Precatório.
Art. 4º – O valor do teto estabelecido nesta Lei será atualizado automaticamente sempre que houver o reajuste do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º –O Município poderá celebrar acordos judiciais para pagamento parcelado de débitos judiciais transitados em julgado, inclusive aqueles submetidos ao regime de precatórios, desde que:
I – haja concordância expressa do credor;
II – seja demonstrada vantagem econômica e interesse público na composição;
III – haja disponibilidade orçamentária e financeira compatível;
IV – o acordo seja homologado judicialmente.
§1º – Os acordos poderão prever parcelamento, redução de encargos moratórios, deságio ou outras condições negociadas entre as partes, observados os princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa.
§2º – A celebração de acordo não implicará reconhecimento de ilegalidade administrativa, nem afastará a observância dos princípios constitucionais aplicáveis ao regime de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública.
§3º – A adesão ao acordo será facultativa ao credor, permanecendo aplicável o regime constitucional de precatórios em caso de recusa.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Sarutaiá
Em 25 de setembro de 2026.
 
 
Carlos Fabiano Gasperoni Riato
Presidente
 
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.
 
 
 
Kátia Aparecida Gasperoni                                                
Oficial Legislativo

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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