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Atualizado em: 25/09/2026 às 16h35
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LEI ORDINÁRIA Nº 1600, 25 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº. 1600  DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
 
 
 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção e disponibilização de banheiros públicos em espaços públicos de grande circulação no Município de Sarutaiá e dá outras providências.”
 
 
RODRIGO DULICIA FULONI, Prefeito Municipal Interino de Sarutaiá,  Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá-SP aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e/ou obrigado a manter em funcionamento, com acesso gratuito ao público, banheiros públicos localizados em espaços de grande circulação de pessoas no Município.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se espaços de grande circulação:
I – a Praça Central do Município, especialmente em razão da existência de parque infantil;
II – o Estádio Municipal, que dispõe de pista de caminhada e área de lazer infantil;
III- o Parque Waldemar Dognani, que dispõe de pista de caminhada, play ground, compo society.
IV – e outros locais públicos que venham a ser definidos pelo Poder Executivo, mediante regulamentação.
Art. 3º- Os banheiros públicos deverão:
I – Permanecer abertos durante os horários de maior circulação de pessoas, especialmente nos períodos diurno e noturno;
II – Ser mantidos em condições adequadas de higiene, limpeza e conservação;
III – Possuir estrutura acessível às pessoas com deficiência, conforme legislação vigente;
IV – Contar com itens básicos de uso, como papel higiênico, sabonete e água corrente.
Art. 4º-O Poder Executivo poderá estabelecer horários de funcionamento, sistema de controle, manutenção e eventual vigilância dos locais, visando à preservação do patrimônio público.
Art. 5º-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º-O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
 
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sarutaiá, 25 de setembro de 2026.
 
 
 
 
RODRIGO DULICIA FULONI
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
 
 
Publicado e registrado no Diário Oficial do Município.
 
 
 
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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