Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior, técnico e de ensino profissionalizante de 2° grau e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1ºA Prefeitura Municipal de Sarutaiá, por seus órgãos e serviços, pode aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos nível superior, técnico e profissionalizante de 2° grau.
§ 1º- O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar na forma da presente lei.
§ 2º- Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, cientifico e de relacionamento humano.
Art 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e especifico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art 3ºA realização do estagio dar-se-á mediante termo de compromisso de estagio celebrado entre o estudante e a Municipalidade de Sarutaiá, com interveniência obrigatória da instituição do ensino.
§ 1º- Os estágios curriculares serão devolvidos de acordo com o disposto no § 2o do artigo Io desta lei.
§ 2º- Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termos de compromisso.
Art 4ºOs estágios não criam vínculos empregatícios de qualquer natureza.
§ 1º-Os estagiários perceberão uma gratificação para custear os estudos, que será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art 5º A jornada de atividade em estagio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário do órgão em que venham a ocorrer o estágio.
Parágrafo único- Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Prefeitura, após manifestação do órgão onde se dará o estágio.
Art 6ºO estudante interessado no desenvolvimento de estagio deverá formular pedido de requerimento por escrito, instruído com autorização da instituição de ensino, mencionando o curso, horário e condições em que deseja praticar o estágio instituído por esta lei.
Art 7ºO requerimento será decidido pelo Prefeito, à vista de informação prestada pelo Departamento Municipal de Educação, ouvido o órgão onde será desenvolvido o estágio.
Art 8ºO estágio será realizado mediante a assinatura de convênio celebrado entre a instituição de ensino e a Prefeitura Municipal de Sarutaiá, através do Departamento Municipal de Educação.
Art 9ºEncerrado o período de estágio, a Prefeitura expedirá certificado em nome do estudante interessado, que será registrado em livro especialmente instituído para esse fim.
Parágrafo Único- O certificado de conclusão de estágio mencionará expressamente o período e as horas desenvolvidas pelo estagiário.
Art 10 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art 11Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá
Em 21 de fevereiro de 2.006.
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Isnar Freschi Soares
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra.
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Mara Soares Goulart Alher
DIRETORA DA SECRETARIA
Ato | Ementa | Data |
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