Dispõe sobre a implantação de sistema próprio de avaliação interna de ensino e aprendizagem dos alunos da E.M.E.F. "Iracema Marcondes Alcântara", e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º Fica obrigada a implantação do sistema próprio de avaliação interna de ensino e aprendizagem dos alunos da EMEF Iracema Marcondes Alcântara da rede Municipal de Ensino denominado SAES (Sistema de Avaliação Educacional de Sarutaiá).
Parágrafo Único: A obrigatoriedade da aplicação da avaliação deverá ocorrer no ciclo de alfabetização (l°ano ao 3°ano) bem como nas demais séries (4o e 5°ano), modalidade de ensino ofertada pela rede municipal nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática abordando conteúdos interdisciplinares.
Art 2ºFica o Departamento Municipal de Educação encarregado de apresentar à Unidade Escolar o modelo de prova a ser aplicado nos meses de março e agosto se atentando à matriz avaliativa de referência para cada disciplina curricular avaliada.
Art 3ºA aplicação da avaliação é de competência dos professores da rede municipal de ensino respeitando princípios de confidencialidade e imparcialidade, sugerindo-se a remanejamento de titular da sala para o dia de tal aplicação.
Art 4ºA correção das avaliações deverão ser feitas por uma comissão nomeada através de portaria pelo Departamento Municipal de Educação contando com a participação de professores do quadro, bem como o professor coordenador pedagógico.
Art 5ºO registro do resultado da avaliação será expresso de forma numérica de um (1) a dez (10), com fração de 0,5 e deverá ser divulgado para a comunidade escolar registrada em boletim informativo entregue aos responsáveis para ciência ao final de cada avaliação.
Art 6ºAos docentes em exercício caberá análise minuciosa dos resultados das avaliações sob orientação da coordenação pedagógica da escola e posteriormente planejamento de ações visando à melhoria da qualidade do ensino ofertado aos educandos.
Art 7ºA rede pública municipal de ensino adotará medidas de atendimento eficaz ao aluno que apresentar baixo rendimento nas avaliações de ensino e aprendizagem.
Art 8ºA recuperação de estudos deverá ser ofertada ao longo do ano e sempre que o rendimento do aluno for inferior às expectativas de aprendizagem para a série/ ano.
Art 9ºAs despesas com a impressão das avaliações correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para a Educação.
Art 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sarutaiá, 16 de maio de 2017.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
Ato | Ementa | Data |
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