Autoriza o Transporte de insumos, agrícolas e pecuários, para produtores rurais do município de Sarutaiá e dá outras providências
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e publica a seguinte lei.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o transporte de insumos agrícolas e pecuários para os produtores rurais do município.
Parágrafo 1º- Os insumos agrícolas e pecuários a que se refere o Artigo Io, podem ser de origem química e orgânica.
Parágrafo 2º- Os produtores rurais a que se refere o Artigo Io, podem ser proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros, localizados na área de abrangência do município.
Parágrafo 3º- Para ser incluído na categoria de arrendatário, parceiro e meeiro é necessário a apresentação do referido contrato.
Art 2º O transporte dos insumos agrícolas e pecuários, deverá ser realizado entre a cidade de Sarutaiá a um raio de no máximo 150(cento e cinquenta) quilômetros.
Art 3º Cada produtor rural terá o direito de 02(duas) viagens para a busca de insumos, por ano.
Art 4º Os produtores rurais deverão realizar o abastecimento do veículo oficial que fará o transporte, relativo ao óleo diesel, gasto entra a cidades de Sarutaiá ao local de origem dos insumos.
Art 5º O produtor rural interessado deverá fazer a solicitação formal em impresso próprio na Casa da Agricultura do município.
Parágrafo Único- Após a solicitação, o produtor rural será informado do cronograma de atendimento e de posses dessa informação deverá realizar a aquisição do insumo para que a Prefeitura possa fazer o transporte.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 19 de agosto de 2016.
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JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA
Ato | Ementa | Data |
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