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LEI ORDINÁRIA Nº 1236, 16 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

Autoriza a concessão de bem imóvel público e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de uso para ocupação onerosa dos seguintes imóveis de propriedade do Município
I - as instalações da Piscina Semi Olímpica, localizada à Rua 13 de Maio, n°624-l, composta pelos vestiários, com área total construída de 620,64 m2;
II- as instalações do Centro de Eventos, localizado à Rua 13 de Maio, composto pelas instalações da Lanchonete do Centro de Eventos, localizado à Rua 13 de Maio, n° 524-1, com total área construída de 720 m2;

Art 2º As concessões objeto desta lei serão outorgadas aos interessados através de concorrência pública, com a finalidade de contribuir para criação de novos espaços para frequência do público e de suporte para atendimento dos usuários durante sua permanência nos locais dotados de condições de receber afluxo de visitantes, destinadas especificamente à recreação e lazer em beneficio da coletividade Sarutaiense.
Parágrafo 1º - Os imóveis objetos dessa Lei somente poderão ser concedidos em conjunto, jornais, separadamente, devendo o concessionário administrar ambos os imóveis.
Parágrafo 2º- O prazo de concessão dos bens imóveis de que trata esta lei, é de 10 (dez) anos, sendo que nos 03 (três) primeiros anos o concessionário deverá fazer investimento no valor de 1.000 UFESP.
Parágrafo 3º- O concessionário deverá atender a exigência do parágrafo anterior, sob pena de rescisão automática da concessão, alem de multa a ser estipulada no contrato administrativo.
Parágrafo 4º- O concessionário deverá prestar contas anualmente sobre o investimento de que trata o parágrafo segundo, a partir da celebração do contrato administrativo.

Art 3º Ficam as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Sarutaiá regularmente constituídas e com suas obrigações tributárias regulares, isentas de eventuais taxas porventura cobradas pelos concessionários em razão da utilização dos espaços ora concedidos.
Parágrafo Único- Excetuam-se das isenções noticiadas acima, eventuais gastos com consumos em bares, restaurantes e lanchonetes porventura instalados nos espaços concedidos.

Art 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 16 de maio de 2017.

_______________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data

______________________________
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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