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LEI ORDINÁRIA Nº 1084, 09 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CESTAS-BÁSICAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIA, Estado de São Paulo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, 01 (uma) cesta básica "in nutra" a cada um dos servidores públicos municipais de Sarutaiá, no valor de até R$ 40,00 (quarenta reais), que percebam salário de até a Referencia X, com inicio para o mês subseqüente à publicação da presente Lei.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá através de Decreto, a composição dos produtos da Cesta Básica, devendo ser igual para todos, bem como do local e condições para distribuição.
§ 2º - Terão direito à Cesta Básica somente os servidores municipais ativos pela Prefeitura Municipal de Sarutaiá, respeitando o limite de salário, do “caput” deste artigo.

Art 2º No ano de 2013 a cesta básica será corrigida pelo índice de inflação do ano de 2012 e passa a fazer parte da cesta um “vale-gás”.

Art 3º No ano de 2014 a cesta será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e será incorporada no salário.

Art 4º cesta básica de alimentos a que se refere o artigo anterior deverá ser concedida gratuitamente aos servidores que não registram faltas injustificadas durante o mês;

Art 5º O servidor tem o prazo de 5 (cinco) dias corridos para n retirada da cesta básica de alimentos, apôs o dia 20 de cada mês, quando o mesmo não comparecer â Prefeitura Municipal para a retirada da mesma no prazo olhado, estas serão encaminhadas ao Fundo Municipal de Assistência Social do Município, c o funcionário perderá o direito de recebê-la naquele mês:

Art 6º A cesta básica de alimentos, não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos servidores para quaisquer eleitos;

Art 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos ás transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento ou créditos adicionais requeridos para a execução da presente Lei.

Art 8º Deverá o Poder Executivo suspender a concessão da Cesta Básica, a qualquer tempo, cm função da Execução Orçamentária, comprometer os limites prudenciais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art 9º No caso de reajuste de valor da Cesta Básica ou a extensão a demais servidores, deverá ser objeto de novo Projeto de Lei.

Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal Sarutaiá. 09 de março de 2012.

____________________________________
Isnar Frescln Soares
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa em supra data.

___________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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