Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica instituído o Programa o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”, objetivando:
1- manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas.
2- controlar a erosão do solo agrícola;
Art 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao município.
I- Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3%(três por cento)
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio da saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada
II- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento’ acostamento, faixas das estradas e distância dê visibilidade
III- manter atualizado os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de materiais utilizável na recuperação das estradas
IV- manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados
Art 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais
I- executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas.
II- evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de águas nas estradas municipais.
III- evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação ou manutenção da estrada.
IV- evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Art 4º Aos infratores das disposições contidas nesta lei, serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, as penalidades de
I- advertência
II- multa de 100 UFIR
Parágrafo 1º- As penalidades acima referidas incidirão sobro os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes- compradores ou proprietários do área agrosilvo- pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados o no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º- A autuação pelo estado por infrigência a Lei Estadual n” 6.171, de 04 de julho de 1.988, alterada pela Lei n° 8.421, de 23 de novembro do 1.993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração,
Art 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo do 60(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado do São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n° 41.721, de 17 de abril de I.997
Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 25 de abril de 2.002.
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TEODURETO PROFÍRIO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada o registrada na Secretária
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MARA SOARES GOULART ALHER
SECRETÁRIA
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1029, 11 DE JUNHO DE 2010 | ‘'Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo- DER/SP.” | 11/06/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 949, 05 DE MAIO DE 2009 | "Autoriza a Prefeitura Municipal de Sarutaiá, efetuar a manutenção das estradas rurais do município e dá outras providencias.” | 05/05/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 648, 15 DE OUTUBRO DE 1999 | “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais” | 15/10/1999 |
LEI ORDINÁRIA Nº 581, 15 DE AGOSTO DE 1997 | “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Sarutaiá”. | 15/08/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 282, 18 DE DEZEMBRO DE 1989 | "Autoriza o chefe do Poder Executivo assinar convênio com a secretaria do estado dos negócios dos transportes e departamento de estrada de rodagem D.E.R., para a construção do terminal rodoviário de passageiros de Sarutaiá e dá outras providências." | 18/12/1989 |