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LEI ORDINÁRIA Nº 581, 15 DE AGOSTO DE 1997
Assunto(s): Estradas
Alterada

Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Sarutaiá

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de Sao Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Sarutaiá, objetivando:
I - manter as estradas em perfeita condições de uso de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II — controlar a erosão do solo agrícola.

Art 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao município:
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a
A ) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abalamento transversal de no mínimo 3% (três por cento)
B ) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das formas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas.
IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados dos proprietários de imóveis

Art 3º São obrigações adjacentes às estradas municipais:
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II - evitar a dispersão ou o escoamento de excesso de águas nas estradas municipais;
III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção das estradas,
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao lonso das estradas.

Art 4º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, as penalidades de:
I - advertência;
II - multa de 100 a 200 (UFIR) Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes - compradores ou proprietários de área agro - silvo - pastoril ainda que praticadas por preposto ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º- A autuação pelo estado por infrigência a Lei Estadual n. 6.181, de 04 de Julho de 1.988, alterada pela Lei n. 8.421, de 23 de Novembro de 1.993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
A autuação pelo Estado por infringência da Lei Estadual n° 6.171, de 04 de julho de 1.988, alterada pela Lei n° 8.421, de 23 de novembro de 1.993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.”(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1077, 14 DE DEZEMBRO DE 2011)

Art 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.

Art 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, para execução do Programa "Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n. 41.721, de 17 de abril de 1.997.

na data de sua publicação.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 15 de Agôsto de 1.997.

__________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data

___________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1029, 11 DE JUNHO DE 2010 ‘'Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo- DER/SP.” 11/06/2010
LEI ORDINÁRIA Nº 949, 05 DE MAIO DE 2009 "Autoriza a Prefeitura Municipal de Sarutaiá, efetuar a manutenção das estradas rurais do município e dá outras providencias.” 05/05/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 736, 25 DE ABRIL DE 2002 “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho.” 25/04/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 648, 15 DE OUTUBRO DE 1999 “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais” 15/10/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 282, 18 DE DEZEMBRO DE 1989 "Autoriza o chefe do Poder Executivo assinar convênio com a secretaria do estado dos negócios dos transportes e departamento de estrada de rodagem D.E.R., para a construção do terminal rodoviário de passageiros de Sarutaiá e dá outras providências." 18/12/1989
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