Institue Salário- Família aos servidores municipais
O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a lei seguinte:
Art 1ºFica o Executivo autorizado a conceder aos servidores municipais, a importância mensal de Cr 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por dependente, como salário-família
Parágrafo único- As vantagens concedidas neste artigo são extensivas aos operários municipais, após trinta dias da admissão ao serviço que, durante o mês não contarem com mais de 5 faltas consecutivas ou intercaladas sejam ou não justificadas.
Art 2º Consideram-se dependentes, desde que vivam totalmente às expensas do servidor, os seguintes:
I- o filho menor de dezoito anos;
II- o filho inválido de qualquer idade
Parágrafo único- Compreende- se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e os espúrios.
Art 3º A invalidez que caracteriza a dependência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art 4º Quando o pai e a mãe, sendo ambos funcionários municipais, viverem em comum, será concedido o salário-familia ao pai.
Parágrafo 1°- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Parágrafo 2°- Se ambos tiveram em comum, será concedido ambos, de acordo com a distribuição dos mesmos.
Art 5º Para se habilitar ao salário-familia, o interessado deve requerer ao Prefeito Municipal, indicando cargo ou função que exercer, juntando uma declaração e, em relação a cada um, mencionará:
a)- nome por extenso;
b)- certidão de nascimento;
c)- estado civil;
d)- se exerce atividade lucrativa ou não;
e)- indicar a causa e a espécie da invalidez, quando for o caso.
Art 6º Para apurar a exatidão das alegações, poderá o Prefeito Municipal determinar as diligências que entender necessárias, inclusive mandar submeter a exame médico os dependentes dados por inválidos.
Art 7º Verificada a qualquer tempo a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal em folhas de pagamento.
Art 8º O servidor é obrigado a comunicar ao Prefeito, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes.
Art 9º A supressão ou redução do salário-família será determinada pelo Prefeito Municipal, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias determinantes da medida.
Art 10 Para execução desta lei, no corrente exercício, o Sr. Prefeito solicitará em tempo oportuno o crédito especial necessário
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes os orçamentos consignarão verbas próprias para as despesas decorrentes da presente lei.
Art 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 1° de agosto de 1963
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Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 1° de agosto de 1963
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Secretario
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 632, 14 DE JUNHO DE 1999 | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes. | 14/06/1999 |
LEI ORDINÁRIA Nº 459, 11 DE NOVEMBRO DE 1994 | "Fixa o valor do salário família e dá outras providências." | 11/11/1994 |
LEI ORDINÁRIA Nº 374, 23 DE JUNHO DE 1993 | Fica o poder executivo autorizado a complementar salário de médico e dá outras providências | 23/06/1993 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2, 10 DE FEVEREIRO DE 1966 | "Majora o salário-Família concedido aos Servidores Municipais e dá outras providências" | 10/02/1966 |