Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6, 01 DE AGOSTO DE 1963
Assunto(s): Salário/Família
Em vigor

Institue Salário- Família aos servidores municipais

O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a lei seguinte:

Art 1ºFica o Executivo autorizado a conceder aos servidores municipais, a importância mensal de Cr 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por dependente, como salário-família
Parágrafo único- As vantagens concedidas neste artigo são extensivas aos operários municipais, após trinta dias da admissão ao serviço que, durante o mês não contarem com mais de 5 faltas consecutivas ou intercaladas sejam ou não justificadas.

Art 2º Consideram-se dependentes, desde que vivam totalmente às expensas do servidor, os seguintes:

I- o filho menor de dezoito anos;

II- o filho inválido de qualquer idade
Parágrafo único- Compreende- se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e os espúrios.

Art 3º A invalidez que caracteriza a dependência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art 4º Quando o pai e a mãe, sendo ambos funcionários municipais, viverem em comum, será concedido o salário-familia ao pai.
Parágrafo 1°- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Parágrafo 2°- Se ambos tiveram em comum, será concedido ambos, de acordo com a distribuição dos mesmos.

Art 5º Para se habilitar ao salário-familia, o interessado deve requerer ao Prefeito Municipal, indicando cargo ou função que exercer, juntando uma declaração e, em relação a cada um, mencionará:

a)- nome por extenso;

b)- certidão de nascimento;

c)- estado civil;

d)- se exerce atividade lucrativa ou não;

e)- indicar a causa e a espécie da invalidez, quando for o caso.

Art 6º Para apurar a exatidão das alegações, poderá o Prefeito Municipal determinar as diligências que entender necessárias, inclusive mandar submeter a exame médico os dependentes dados por inválidos.

Art 7º Verificada a qualquer tempo a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal em folhas de pagamento.

Art 8º O servidor é obrigado a comunicar ao Prefeito, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes.

Art 9º A supressão ou redução do salário-família será determinada pelo Prefeito Municipal, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias determinantes da medida.

Art 10 Para execução desta lei, no corrente exercício, o Sr. Prefeito solicitará em tempo oportuno o crédito especial necessário
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes os orçamentos consignarão verbas próprias para as despesas decorrentes da presente lei.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 1° de agosto de 1963

________________________________

Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 1° de agosto de 1963
_________________________________

Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 632, 14 DE JUNHO DE 1999 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes. 14/06/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 459, 11 DE NOVEMBRO DE 1994 "Fixa o valor do salário família e dá outras providências." 11/11/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 374, 23 DE JUNHO DE 1993 Fica o poder executivo autorizado a complementar salário de médico e dá outras providências 23/06/1993
LEI ORDINÁRIA Nº 2, 10 DE FEVEREIRO DE 1966 "Majora o salário-Família concedido aos Servidores Municipais e dá outras providências" 10/02/1966
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6, 01 DE AGOSTO DE 1963
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6, 01 DE AGOSTO DE 1963
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia