Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos c dependentes entre 7 c 14 anos.
§ 1º - O referido Programa se destina às famílias que tiver:
I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II - filhos ou dependentes menor de catorze anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula c frequência de todos os seus dependentes entre sete c catorze anos, em escola pública ou cm programas de educação especial.
§ 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pelo valor do Benefício por família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].
§ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais de 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município c do Governo Federal.
Art 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 , os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, acumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a ló salário mínimo;
II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município de, no mínimo 01 ano.
§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3º - No ato da inscrição da família, e. a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º- Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do artigo 2o poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art 3º As inscrições para o Programa serão realizadas na Escola Municipal.
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I- RG
II- CPF
III - Certidão de Nascimento dos filhos
IV - Carteira de Trabalho.
Art 4º Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
Art 5º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará a imediata suspensão do benefício correspondente.
Art 6º No âmbito deste município, caberá a Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art 7º Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei
Art 8º O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas a desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2º- Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art 9º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Educação e C.MDCA, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por:
I - Marcos José Rosa
II - Janislei Regina Romanhak
III- Marinez da Silva
IV- Maria Dolores Morales Alher.
Art 10 Fica a Secretaria Municipal de educação incumbida de apresentar em 30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n'J 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art 11 Á Secretária Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.
Parágrafo Único - Anualmente, cm data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art 12 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de filhos dependentes de zero a quatorze anos;
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas ( arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente/
Art 13 Antes do recebimento do benefício, será encaminhado a Câmara Municipal desta cidade, a lista dos beneficiados com explicação da Assistente Social e demais responsáveis, sobre os critérios específicos adotados para tal escolha e também uma reunião com os Senhores Vereadores.
Art 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 15 Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Sarutaiá
Em, 07 de Maio de 1.999.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da PM na data supra.
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Marinez da Silva
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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