Estabelece taxas e sistema de cobranças do Imposto de Transmissão Inter-Vivos
O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º O Imposto de Transmissão Inter-Vivos criada pela Lei Municipal nº 19, de 22 de novembro de 1961 será cobrado de conformidade com a seguinte tabela:
1)- Transmissão Inter-Vivos:
a)- Atos e contratos que tenham por objeto ou que envolve a transmissão de direitos reais sobre imóveis, cessão de direitos hereditários e atos pelos guias se adquire direitos sobre imóveis, qual quer que seja o valor 8% ( oito por cento)
b)- As permutas quando de imóveis de valores iguais pagaram de cada imóvel permutado 4% (quatro por cento)
c)- Avaliação prévia (sobre o valor do imóvel) cobrar-se-á a taxa de 0,25% (um quarto por cento)
2)- Doações- Por grau de parentesco:
a)- Linha reta 6% (seis por cento)
b)- até o sexto grau de parentesco 8% (oito por cento)
c)- além do sexto grau de parentesco 10% (deis por cento)
Parágrafo único: - Sobre as taxas estabelecidas neste artigo cobrar-se-á adicional de 10% (deis por cento) que será aplicado em benefício da assistência social, no município, de conformidade com a posterior regulamentação a ser decretada pelo Executivo.
Art 2º Para efeito da cobrança das taxas e adicional constantes do artigo 1º desta lei, a repartição arrecadadora procederá a avaliação do imóvel, adotando o seguinte sistema e valores mínimos:
1)- Terras:
Qualidade Valor por hectare de terras nuas:
Culturas Cr 33.000,00
Médias Cr 25.000,00
Cerrado Cr 17.000,00
Campo Cr 12.500,00
Nota: a)Propriedades que tenham acesso para o asfalto 10% mais;
b) Propriedades situadas a mais de 10 Kilo metros da série 10% menos
c) Propriedades banhadas por rios ou ribeirões 10% mais
d) Propriedades sem boas aguadas 20% menos
2)- Cafeeiros:
Café com 1 ano de idade Cr 10,00 por pé
Café com 2 anos de idade Cr 20,00 por pé
Café com 3 anos de idade Cr 30,00 por pé
Café com 4 anos de idade (já produzindo) Cr 50,00 por pé
Café com mais de 4 anos de idade serão avaliados com base na produção atribuindo-se De 3,00 por saco produzido tomando a média de dois anos consecutivos: - Exemplo:- Cafeeiros com produção de 40 sacos em côco por 1.000 pés (média de 2 anos) terá o valor de Cr 120,00 por pé.
3)- Outras benfeitorias:
Terreiros: - Construídos de tijolos, pedras ou lages, para seca de café, terão seu valor mínimo, por metro quadrado de, Cr 500,00
Laranja: - Por pé, valor mínimo de Cr 200,00
Casas: - a)- Construída de tijolos, em perfeito estado de conservação (por metro quadrado) Cr 3.000,00
b)- Construídas de tabelas em perfeito estado de conservação (por metro quadrado) Cr 1.500,00
Nota: Estes valores serão diminuídos, de acordo com o estado de conservação e tipo de construção.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 9 de abril de 1964
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Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 9 de abril de 1964
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Secretario
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1113, 26 DE MARÇO DE 2013 | Autoriza a Prefeitura Municipal de Sarutaiá a efetuar transporte de terras mediante recolhimento de taxas, regula o preço de recolhimento da hora trabalhada para o trator agrícola da Prefeitura Municipal e da outras providencias”. | 26/03/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 957, 20 DE MAIO DE 2009 | “Institui a “Promoção de Incentivo ao pagamento do IPTU/ISS e taxas”, no exercício de 2.009 dá outras providências." | 20/05/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 120, 15 DE ABRIL DE 1983 | “Concede, isenção de multas e taxas dá outras providências” | 15/04/1983 |
LEI ORDINÁRIA Nº 62, 18 DE MAIO DE 1978 | “Autoriza o Executivo a conceder isenção de Impostos e Taxas ao Banco Noroeste do Estado de São Paulo S.A.” | 18/05/1978 |
LEI ORDINÁRIA Nº 32, 21 DE DEZEMBRO DE 1976 | “Autoriza o Executivo a conceder isenção de taxas e impostos e dá outras providências” | 21/12/1976 |