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LEI ORDINÁRIA Nº 14, 09 DE ABRIL DE 1964
Assunto(s): Taxas
Em vigor

Estabelece taxas e sistema de cobranças do Imposto de Transmissão Inter-Vivos

O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:

Art 1º O Imposto de Transmissão Inter-Vivos criada pela Lei Municipal nº 19, de 22 de novembro de 1961 será cobrado de conformidade com a seguinte tabela:

1)- Transmissão Inter-Vivos:

a)- Atos e contratos que tenham por objeto ou que envolve a transmissão de direitos reais sobre imóveis, cessão de direitos hereditários e atos pelos guias se adquire direitos sobre imóveis, qual quer que seja o valor 8% ( oito por cento)

b)- As permutas quando de imóveis de valores iguais pagaram de cada imóvel permutado                                                         4% (quatro por cento)

c)- Avaliação prévia (sobre o valor do imóvel) cobrar-se-á a taxa de 0,25% (um quarto por cento)

2)- Doações- Por grau de parentesco:

a)- Linha reta                                                     6% (seis por cento)

b)- até o sexto grau de parentesco               8% (oito por cento)

c)- além do sexto grau de parentesco         10% (deis por cento)
Parágrafo único: - Sobre as taxas estabelecidas neste artigo cobrar-se-á adicional de 10% (deis por cento) que será aplicado em benefício da assistência social, no município, de conformidade com a posterior regulamentação a ser decretada pelo Executivo.

Art 2º Para efeito da cobrança das taxas e adicional constantes do artigo 1º desta lei, a repartição arrecadadora procederá a avaliação do imóvel, adotando o seguinte sistema e valores mínimos:

1)- Terras:

Qualidade                                              Valor por hectare de terras nuas:

Culturas                                                                 Cr 33.000,00

Médias                                                                   Cr 25.000,00

Cerrado                                                                  Cr 17.000,00

Campo                                                                   Cr 12.500,00

Nota: a)Propriedades que tenham acesso para o asfalto   10% mais;

b) Propriedades situadas a mais de 10 Kilo metros da série 10% menos

c) Propriedades banhadas por rios ou ribeirões          10% mais

d) Propriedades sem boas aguadas                                20% menos

2)- Cafeeiros:

Café com 1 ano de idade                                                      Cr 10,00 por pé

Café com 2 anos de idade                                                    Cr 20,00 por pé

Café com 3 anos de idade                                                    Cr 30,00 por pé

Café com 4 anos de idade (já produzindo)                       Cr 50,00 por pé

Café com mais de 4 anos de idade serão avaliados com base na produção atribuindo-se De 3,00 por saco produzido tomando a média de dois anos consecutivos: - Exemplo:- Cafeeiros com produção de 40 sacos em côco por 1.000 pés (média de 2 anos) terá o valor de Cr 120,00 por pé.

3)- Outras benfeitorias:

Terreiros: - Construídos de tijolos, pedras ou lages, para seca de café, terão seu valor mínimo, por metro quadrado de, Cr 500,00

Laranja: - Por pé, valor mínimo de Cr 200,00

Casas: - a)- Construída de tijolos, em perfeito estado de conservação                                            (por metro quadrado)                         Cr 3.000,00

b)- Construídas de tabelas em perfeito estado de conservação                                                       (por metro quadrado)                         Cr 1.500,00

Nota: Estes valores serão diminuídos, de acordo com o estado de conservação e tipo de construção.

Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 9 de abril de 1964

__________________________________

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 9 de abril de 1964

_________________________________

Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 120, 15 DE ABRIL DE 1983 “Concede, isenção de multas e taxas dá outras providências” 15/04/1983
LEI ORDINÁRIA Nº 62, 18 DE MAIO DE 1978 “Autoriza o Executivo a conceder isenção de Impostos e Taxas ao Banco Noroeste do Estado de São Paulo S.A.” 18/05/1978
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