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LEI ORDINÁRIA Nº 120, 15 DE ABRIL DE 1983
Assunto(s): Isenções, Taxas
Em vigor

Concede, isenção de multas e taxas dá outras providências

Teodureto Portifiro da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaià, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica o Executivo autorizado isentar de multas e – correção monetária os impostos e taxas vencidos até a data da publicação da presente lei, inclusive os já lançados em divida ativa pelo prazo de 30(trinta) dias
PARAGRAFO ÚNICO – O prazo estipulado no artigo 1º da presente lei ficará a critério do Executivo considerando o tempo necessário para impressão e distribuição das notificações.

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá
Em 15 de abril de 1983

_______________________________________
Teodureto Porfírio da Rocha
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada na Secretaria da P.M.-na data supra.
_____________________________________
CASSIM AMUD NETO
SECRETARIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 562, 11 DE ABRIL DE 1997 Concede isenção de multas, correção monetária e dá outras providências” 11/04/1997
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